Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MONICA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Bloco 9, Apto G, Residencial Jardim Laguna, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALOISIO CANDIDO INOCENCIO JUNIOR - ES32194, WAGNER STRUTZ - ES22373 REQUERIDO (A): Nome: WASHINGTON LEITE VIEIRA Endereço: Rua João Pereira Rocha, 24, Novo Jequitibá, ARACRUZ - ES - CEP: 29193-231 Nome: FABIULA GUERRINI VIEIRA Endereço: Rua João Pereira Rocha, 24, Novo Jequitibá, ARACRUZ - ES - CEP: 29193-231 Nome: WF CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Endereço: AUGUSTO CALMON, 1214, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012591-48.2022.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por MÔNICA DO NASCIMENTO em face de WASHINGTON LEITE VIEIRA, FABIULA GUERRINI VIEIRA e de WF CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, com a finalidade de estender os efeitos da condenação da empresa suscitada para seus sócios, em razão do cumprimento de sentença que tramita neste juízo sob o n° 5001203-22.2020.8.08.0030, sob o fundamento de que não foi possível receber seu crédito pelos bens e valores que a referida empresa possui. Relata a parte suscitante, em apertada síntese, que houve condenação da empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte exequente, a título de reparação por danos morais e R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais. Todavia, o valor corrigido não foi pago de forma voluntária após o transcurso prazo, pelo que foram iniciadas buscas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, onde foram encontrados veículos em nome da executada. Entretanto, embora tenha sido expedida Carta Precatória para penhora, avaliação, depósito dos veículos e intimação consignando 15 (quinze) dias para embargos da parte executada, esta se demostrou infrutífera, pois nem a executada e nem seus sócios administradores foram encontrados no local. Assim, diz estar sendo prejudicada em não receber a quantia devida por manobras ilegais da devedora. Os requeridos foram regularmente citados, tornando-se revéis, conforme documentos de id’s 87617065 e 87617066. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, conforme consta dos autos, os requeridos foram regularmente citados para manifestação no presente incidente (id 87617065 e 87617066), o que demonstra de forma inequívoca a ciência deles quanto à instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Não obstante, a parte ré, citada, permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar qualquer peça de defesa no prazo legal, conforme certificado pela serventia judicial no documento id nº 87617065. Assim, restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O incidente, no presente caso, tem por escopo reconhecer que os réus, embora não sejam parte originária do título executivo, sejam responsabilizados pela obrigação inadimplida, por serem eles sócios da empresa WF Cursos Profissionalizantes LTDA, que restou insolvente no processo de execução. A parte autora requereu a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que possui previsão expressa no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que WF Cursos Profissionalizantes LTDA não realizou o pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença nos autos do processo de nº 5001203-22.2020.8.08.0030, com plena inadimplência do crédito judicialmente reconhecido. Todas as tentativas expropriatórias na fase de cumprimento de sentença restaram completamente frustradas. Dispõe o art. 28 do CDC: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração”. Outrossim, o parágrafo 5º do referido artigo estabelece que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, “o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a Teoria Menor, [...] exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito” (REsp 1.658.648/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2017). Conforme ensina Cláudia Lima Marques, “o art. 28 do §5º do CDC se trata de um exemplo do princípio da confiança instituído pelo CDC, pois se deve garantir não só a qualidade dos produtos colocados no mercado, mas também, como dispõe o art. 6.º, VI, assegurar a efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores — mesmo que, para isso, seja necessário desconsiderar, casuisticamente, um dos maiores dogmas do direito comercial e civil, que é a personalidade jurídica”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais. Ed. 2025) Nessa conjuntura, é plenamente justificável a aplicação da teoria menor, pois que evidenciado o inadimplemento e a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito perseguido. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.180.289; Proc. 2024/0189228-7; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) Portanto, presentes os pressupostos legais da Teoria Menor e diante da comprovação do inadimplemento e da ausência de bens capazes de garantir o pagamento do crédito perseguido pela autora, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos da condenação se estendam às pessoas de WASHINGTON LEITE VIEIRA (CPF: 089.016.697-81) e de FABIULA GUERRINI VIEIRA (CPF: 057.089.447-65). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÔNICA DO NASCIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa WF Cursos Profissionalizantes LTDA e determinar a inclusão das pessoas naturais de seus sócios WASHINGTON LEITE VIEIRA e de FABIULA GUERRINI VIEIRA no polo passivo da execução/cumprimento de sentença, na qualidade de responsáveis diretos pelo adimplemento da obrigação reconhecida nos autos do processo nº 5001203-22.2020.8.08.0030. Publique-se. Registrado no sistema e-jud. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO