Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO, em face de SENGEL SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Intimada, a parte exequente pugnou pela suspensão do curso processual, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id. 47869992). Sendo assim: DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80. Após o escoamento do prazo ânuo da suspensão do curso da execução e desde que não tenha havido qualquer intervenção do exequente neste período, fica desde logo determinado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, em local adequado, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6830/80. Fica advertido a exequente sobre o início automático do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que se dará justamente a partir do fim do mencionado prazo ânuo da suspensão da execução. Independentemente de novo despacho e após o decurso do prazo quinquenal, mencionado no item anterior, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento da execução (Acórdão 1129234, 20180110254935RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 186/194). Após, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito