Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO PIONA EQUER
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5025512-23.2023.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Mateus Bustamante Dias, Francisco Lima Guaitolini e Roberto Ribeiro Almada Neto, integrantes da sociedade de advogados Bustamante Guaitolini Almada Advogados, em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. Acórdão (ID 83930004), mantendo incólume a sentença de piso e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. No ID 84518845, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 93328396). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação em honorários. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 84518845, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 15.663,94 (quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 84518845. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados em nome de Bustamante Guaitolini Almada Advogados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA