Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RAMOS TEIXEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: JADIR RESENDE NUNES RELATORA: A SRA. JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATORIO / VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO ESPIRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS VENCIDAS. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões nas fls. 60/62. 2. No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular, que julgou procedente a pretensão autoral de indenização a título de conversão de férias prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria compulsória. 3. Ademais, ao servidor aposentado, somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração pública, transcrevo julgado da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corrobora com a tese exposta: EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de usufruí-las. Prejudicial de mérito rejeitada. 2) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para reforçar entendimento já remansoso no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (ARE 721.001-RG/RJ). 3) A ausência de previsão legal não impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública. 4) Remessa necessária e Apelação voluntária desprovidas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento. Vitória, 04 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140144700, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) 4. Dessa forma, CONHEÇO do recurso inominado em questão e, NEGO-LHE PROVIMENTO. 5. Condeno o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Deixo de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13. Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É COMO VOTO. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, Condenando o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deixando de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13. Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). (TJES - nº 0016378-97.2018.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Sayonara Couto Bittencourt - Data do julgamento: 03/09/2019) Assim, não tendo o(a) demandante gozado e nem utilizado o tempo para fins recebimento de adicional, nem averbado o período que teria de licença para a contagem para fins de aposentadoria, faz jus a conversão da referida licença em pecúnia. Deste modo, em face da posição pacificada na mais alta Corte em matéria infraconstitucional no sentido do cabimento de indenização ao servidor inativo, independente de requerimento administrativo e, em razão da não fruição do benefício da licença-prêmio quando em atividade, estando o(a) autor(a) aposentado(a), o não-atendimento da conversão em pecúnia tornaria letra morta a disposição legal de concessão da referida licença, razão pela qual o caso é de procedência do pedido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051111-90.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia trazida neste feito cinge-se na existência ou não do direito do autor ao recebimento de indenização referente aos 03 (três) meses de licença prêmio relativo ao decênio de 2011 a 2021 de efetivo serviço prestado (período que precedeu sua aposentadoria), sob a alegação de não ter sido gozado. Contestação do requerido no ID 90851244, pugnando pela improcedência do pedido. Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado em nossa legislação estadual, pela Lei Complementar nº 46/94, que assim dispõe: Lei Complementar nº 46/94: Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. Art. 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias prêmio, na forma prevista no art. 118. Art. 118. As férias prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento. Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece parcial acolhimento. Explico. Analisando detidamente os autos, verifico que de fato o(a) requerente não gozou do período de 03 (três) meses de férias-prêmio a que teria jus no período aquisitivo de 2011 a 2021, não tendo optado pelo recebimento de gratificação de assiduidade, bem como o período de licença não fora utilizado na contagem do tempo para fins de aposentadoria, motivo pelo qual, há de se concluir que este(a) deve ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu. Deste modo, presume-se legítima a pretensão autoral, já que o ente estatal não muniu os autos com nenhum documento que permitisse aferir de modo diverso. Pelo contrário, anuiu ao pedido autoral. Outrossim, o STF ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), decidiu que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Nessa toada, oportuna a colação das seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. No caso em comento, a autora é servidora municipal aposentada, sendo incontroversa a existência de saldo de licença-prêmio não gozado em atividade, fazendo jus, portanto, a indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJRS - Recurso Cível, Nº 71008897613, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 30-08-2019). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO. 1. Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio e férias impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. (...). Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1021736-05.2017.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Da mesma maneira vem decidindo as Turmas Recursais de nosso Estado: RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: JAIR ROBERTO DE JESUS ROCHA RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES JUIZ: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS-PRÊMIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Contrarrazões apresentadas (fls. 60 a 65). 2. O caso em questão suscita pedido do recorrente de reforma da decisão de piso, que entendeu que as férias-prêmio são devidas e devem ser convertidas em pecúnia. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que seja mantida a sentença de piso na íntegra 3. Conforme as provas vergastadas na exordial e conforme ofício de fls. 12, o recorrido possuía todos os requisitos para gozar de suas férias, as quais não foram cumpridas por causa da aposentadoria, o que, conforme o Douto magistrado de piso elucidou, ainda que o recorrido tenha ingressado na inatividade, o entendimento do STF e do STJ se coaduna para a possibilidade de converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Sendo assim, deve a sentença ser mantida. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13. Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. V O T O S A SRA. JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Declaro-me impedido. O SR. JUIZ DE DIREITO BERNARDO ALCURI DE SOUZA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13 da Lei Estadual. Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. (TJES - nº 0034949-53.2017.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Idelson Santos Rodrigues - Data do julgamento: 03/09/2019) RECURSO INOMINADO: 0016378-97.2018.8.08.0035
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando o Requerido a indenizar o(a) autor(a) no valor correspondente a três meses relativo ao decênio 2011 a 2021 de licença prêmio, tendo como base de cálculo a última remuneração do(a) requerente antes de sua passagem para a inatividade, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, valendo o silêncio como concordância (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação (considerado como anuência), venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA