Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA JUNKER Advogados do(a)
AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MARCOS ANTONIO SILVA JUNKER Endereço: Rua Bahia, 17, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-414 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12 e-1, 1.000 Edif Predio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-750 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Avenida Praia de Botafogo, 228, sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015776-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARCOS ANTONIO SILVA JUNKER em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO MAXIMA S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 95896718). Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a dois Cartões de Crédito Consignados, quais sejam: nº 90046987890000000001, supostamente contratado junto ao Requerido BANCO AGIBANK S.A. e nº 801171762, supostamente contratado junto ao Requerido BANCO MAXIMA S.A., ambos sem o seu consentimento. Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que os Bancos Requeridos sejam compelidos a: I) suspenderem os descontos em seu benefício previdenciário; bem como, II) se absterem de inserir ou retirar, caso já o tenham inserido, o seu nome/CPF dos Cadastros de Proteção ao Crédito. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. Verifico que o documento constante do ID n° 95896719, aparentemente demonstram que estão ativos os contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 90046987890000000001 e nº 801171762, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem de tais contratos. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelos Bancos Réus em seu benefício junto ao INSS, incumbindo aos Requeridos o ônus de provar que as contratações em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) Procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome/CPF nos Cadastros de Proteção ao Crédito por uma questão ainda em discussão, conforme narrado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos aos Réus. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para suspender a negativação do nome/CPF da parte Autora, caso existente, uma vez que a retirada da mesma é matéria de mérito. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que: I) o Réu BANCO AGIBANK S.A. suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 90046987890000000001, relativamente aos fatos narrados e DETERMINO ainda: II) que o Requerido BANCO MAXIMA S.A. suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 801171762, relativamente aos fatos alegados; e, por fim, DETERMINO: III) que os Bancos Requeridos se abstenham de inserir ou suspendam, caso já o tenham inserido, o nome da parte Autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044). Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 27 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 03/08/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À)
28/04/2026, 00:00