Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO BAETA AMARAL
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES Nome: EVANDRO BAETA AMARAL Endereço: BOA VISTA, 101, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES Endereço: BAHIA, 238, CASA, CENTRO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000842-83.2017.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES26968 Advogado do(a) Vistos, etc
Trata-se de pedido de revogação de medida coercitiva atípica formulado pelo executado MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES. Alega o requerente que a execução foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em 16/12/2025, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo a referida sentença transitado em julgado. Sustenta que a manutenção da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), determinada em 04/11/2019, carece agora de suporte jurídico, uma vez que não subsiste processo executivo em curso (ID 91972207). O exequente, manifestou-se em oposição, arguindo que a extinção processual foi meramente formal e não extinguiu a obrigação material, que remonta a 2017 e hoje perfaz o montante de R$ 11.495,02. Sustenta a má-fé do devedor, que teria sido flagrado dirigindo habitualmente apesar da restrição, e invoca o Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ para a manutenção da medida (ID 92102063). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção de medida executiva atípica (suspensão de CNH) em face de processo extinto sem satisfação do crédito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É incontroverso que a sentença de Id 87549730 extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Tal modalidade de extinção, típica do rito sumaríssimo, possui natureza estritamente processual (coisa julgada formal), preservando o direito material do credor para futura execução caso encontrados bens. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.137, balizou a aplicação do art. 139, IV, do CPC, exigindo a observância cumulativa da efetividade, da menor onerosidade e da vigência temporal. No caso concreto, observa-se que a suspensão da CNH do executado perdura desde 04/11/2019 (ID 15639994, fls. 61-63v). Decorridos mais de seis anos da implementação da medida, verifica-se o esgotamento de sua finalidade indutiva. A medida coercitiva atípica tem por objetivo dobrar a vontade do devedor para que este satisfaça a obrigação; todavia, quando a restrição se prolonga indefinidamente sem produzir qualquer resultado prático (pagamento ou acordo), ela perde seu caráter coercitivo e assume natureza eminentemente punitiva. Embora haja indícios de comportamento contumaz do devedor, o ordenamento jurídico pátrio veda a perpetuação de medidas restritivas de direitos individuais em processos que não mais ostentam trâmite regular. Com o trânsito em julgado da sentença extintiva em 04/02/2026, o suporte jurisdicional que justificava a coerção restou esvaziado. Manter a CNH suspensa em um processo arquivado fere o princípio da razoabilidade, pois impõe ao executado um ônus que não mais se coaduna com uma prestação jurisdicional ativa. Se a medida não foi capaz de gerar a efetividade pretendida em mais de meia década de vigência, sua manutenção ad aeternum configuraria sanção por dívida, o que é repelido pelo sistema processual civil. Ademais, conforme fundamentado na sentença extintiva, a revogação da medida coercitiva não implica na extinção da dívida material, permanecendo hígido o direito da parte exequente de buscar a satisfação do crédito por meios típicos caso localize bens penhoráveis no futuro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 91972207 para REVOGAR a medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES (CPF: 925.478.777-91). Por conseguinte: 1. Expeça-se ofício ao DETRAN/ES e proceda-se à imediata baixa da restrição junto ao sistema RENACH. 2. Sem custas ou honorários, face ao rito da Lei 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Cumpra-se, servindo a presente de carta/ofício. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito