Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NOSSA PERIM
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SALVADOR - ES26001, UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 DECISÃO/MANDADO 1 – Considerando que tratam-se os autos de ação do Juizado Especial da Fazenda Pública as citações e intimações devem seguir o as disposições contidas no CPC (art. 6º da Lei nº 12.153/09). 2 – Verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, eis que a autora comprovou a probabilidade do direito juntando os documentos constantes da inicial, revelando que no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-BK63S, teve o marco inicial (remessa ao RENAINF) ocorrido em 19/12/2022, ao passo que a notificação de penalidade foi emitida apenas em 04/06/2024, totalizando 533 dias e no Processo de Cassação da CNH nº 2025-MKDH5, a remessa ocorreu em 14/03/2025 e a notificação em 06/04/2026, totalizando 388 dias. 3 – O perigo de dano também está demonstrado pois a parte autora pode ter o seu direito de dirigir prejudicado. 4 – Ademais, caso o provimento final seja pela improcedência da ação, o provimento antecipatório poderá ser revertido. 5 – Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000472-97.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Autarquia ré suspenda os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº nº 2024-BK63S e do Processo Administrativo de Cassação da CNH nº 2025-MKDH5, até o julgamento final desta lide. 6 – Cite-se. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios nos moldes do art. 55 a Lei 9.099/95. Nesse sentido diz a jurisprudência: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL): 50360753720194040000 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 30/09/2021, CORTE ESPECIAL) (destaquei) 9 – Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito