Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VILMA LUCIA LUCAS MARTINS CAVASSANI, VILMA LUCIA LUCAS MARTINS CAVASSANI, JOAO BAPTISTA CAVASSANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO ROSARIO - ES17714 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006042-94.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO, ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de VILMA LUCIA LUCAS MARTINS CAVASSANI EPP, VILMA LUCIA LUCAS MARTINS CAVASSANI e JOAO BAPTISTA CAVASSANI. Alega, em síntese, o inadimplemento de obrigações financeiras vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 12397806, aditada por instrumento referente à pandemia de COVID-19, o qual gerou o contrato nº 4725307. Argumenta que as executadas encontram-se em atraso com as parcelas desde 06/09/2021, totalizando um débito exequendo de R$ 65.382,68. Diante do esgotamento das tentativas amigáveis, pleiteou a citação para pagamento sob pena de penhora e demais medidas constritivas. No curso da demanda, as partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial no ID 88448937, informando que deliberaram por compor a lide abrangendo, conjuntamente, o presente feito e o processo nº 5006385-90.2022.8.08.0006. No referido acordo, os executados confessaram a dívida e reconheceram a total procedência dos pedidos de ambas as ações, que totalizavam o montante de R$ 209.248,77. Convencionou-se a quitação mediante o pagamento à vista de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), além de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios. A Defensoria Pública, em ID 95198734, tomou ciência do termo de acordo extrajudicial. Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, descrito na proposta anexada aos autos no ID 88448937 para que produza seus devidos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID 88448937. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.