Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
AGRAVADO: SUELI MARIA MARANGOANHA COLODETTE Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A Advogado do(a)
AGRAVADO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5006710-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por SUELI MARIA MARANGOANHA COLODETTE, rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente. Aduz a parte recorrente, em suma, (i) a ocorrência de error in procedendo, pois, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, apresentou memória discriminada de cálculo na peça de impugnação (pág. 6 do ID 66381851); (ii) excesso de execução decorrente da inobservância do abatimento do valor do veículo salvado vendido a terceiro; e (iii) a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice híbrido (juros e correção), conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 1368 do STJ, sob pena de bis in idem. Basicamente diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar a decisão recorrida até ulterior deliberação. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311). Numa análise perfunctória, típica desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores. Quanto à probabilidade do direito, assiste razão à agravante no que tange aos critérios de atualização monetária. O título executivo e a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1368) indicam a incidência da Taxa SELIC a partir da citação, índice este que possui natureza híbrida e veda a cumulação com juros de mora de 1% ao mês ou outros índices de correção monetária. A alegação de que a exequente teria utilizado índices cumulativos merece a devida cautela e revisão probatória na origem. Ademais, verifica-se a plausibilidade da tese de error in procedendo, uma vez que a agravante sustenta ter colacionado o demonstrativo de cálculos exigido pelo art. 525, §4º, do CPC, o que teria sido ignorado pela decisão combatida. Por outro lado, no que tange ao abatimento do veículo salvado, observo que a questão já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal em fase de conhecimento (Acórdãos IDs 37109784 e 37109796), oportunidade em que se reconheceu a transferência dos direitos de propriedade à Seguradora, inviabilizando a rediscussão do abatimento em sede de cumprimento de sentença por força da coisa julgada. No que concerne ao perigo da demora, este se revela evidente diante da iminência de expedição de alvará para levantamento de vultosas quantias pela agravada. Desta forma, prudente se faz a suspensão parcial da eficácia da decisão agravada para impedir o levantamento da quantia controversa até o julgamento definitivo pelo Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, apenas para obstar qualquer ato de levantamento ou transferência de valores que excedam o montante incontroverso, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se, com urgência, o magistrado primevo. Intimem-se as partes, sendo a agravada para ofertar contrarrazões. Após, autos cls. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
28/04/2026, 00:00