Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO BRAVIM PETERLE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, JOSE CARLOS LOUZADA Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010698-11.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial Afirma o embargante que a sentença é omissa pois, não enfrentou a tese de que a alteração legislativa aplicada implica na impunidade do condutor infrator indicado mediante ação judicial. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padece de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ensina Humberto Theodoro Junior que “configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063). Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não se mostra omissa. Afirma o embargante que Não se ignora que a jurisprudência pátria vem admitindo a indicação do condutor infrator pela via judicial. Ocorre que, diante da instituição do prazo decadencial para a aplicação da penalidade, qualquer alternativa diferente da indicação do condutor infrator no curso do processo administrativo, após a notificação da autuação, impedirá a responsabilização do infrator. Portanto, urge a revisão de tal entendimento, a fim de que se defina o prazo administrativo como um prazo preclusivo, como, aliás, sempre deveria ter sido! Conforme consta da sentença objurgada que o requerente demonstrou que não conduzia o veículo autuado, na forma da documentação de Id. 49358888, corroborada pela declaração de Id. 53602600 e pela prova oral colhida em audiência instrutória, com a oitiva da testemunha Abraão Almeida Lacerda Júnior, Id. 80380523, no sentido de que havia uma divisão da frota dos veículos do autor; que cada funcionário dirigia apenas um caminhão específico, sem rodízio entre eles; que o veículo identificado no AIT RV01376816 era conduzido pelo terceiro réu (Sr. José Carlos Louzada). E segue fundamentando que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em Juízo (para fins de transferência da pontuação), ainda que após o término do prazo administrativo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo (com base na inafastabilidade do controle jurisdicional). Portanto, a sentença combatida abrange todos os argumentos que possibilitaram a cognição dos fatos elencados, tendo aplicado a lei em vigor corroborada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas expor as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse contexto, o recuso manejado não se mostra como meio hábil à modificação do entendimento externado na decisão. Como sabido, o acerto ou não do provimento jurisdicional obtido por meio do julgado não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NOVOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 3. Os embargos de declaração, com reiteração de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito do embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, negar-lhes provimento. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito