Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ANGELA RAPHAELA MARTINS VAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000542-80.2005.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal em face de Angela Raphaela Martins Vago, visando o recebimento de créditos tributários. No curso do processo, a parte executada peticionou no ID 88895815, noticiando a satisfação integral da dívida. Para comprovar suas alegações, colacionou relatório consolidado emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID n.º 88895817), no qual consta que as inscrições em dívida ativa que embasam a presente execução foram devidamente extintas pelo pagamento. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou oposição, confirmando-se a liquidação dos débitos por meio dos extratos do sistema SISPAR acostados no ID 89701738, que atestam a situação "Encerrada por Liquidação" após transação por adesão. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando que o débito foi integralmente quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO para que se proceda à baixa de indisponibilidades junto ao sistema CNIB e ao Cartório de Registro de Imóveis competente (especificamente sobre a matrícula 6423 da 2ª Zona de Vitória/ES, conforme requerido no ID 88895815). Custas finais, se houver, pela parte executada, observando-se eventual isenção legal. Sem honorários advocatícios remanescentes, ante a quitação administrativa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBIRAÇU-ES, 27 de abril de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)