Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GISELLE GUZZO LORENZONI
EXECUTADO: ELIZA GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019600-74.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GISELLE GUZZO LORENZONI em face de ELIZA GUEDES DOS SANTOS, na qual a Exequente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). O § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em tela, a análise da documentação acostada à petição inicial e aos petitórios subsequentes revela sinais exteriores de riqueza e padrão de vida incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Senão, vejamos: Verifica-se que a Exequente celebrou, em 10 de março de 2024, um "Contrato de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas", por meio do qual alienou sua participação no Instituto de Saúde Ilítia Ltda. pela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pagos em parcela única via TED na data da assinatura. Tal fato demonstra que a parte dispõe, ou dispôs recentemente, de expressiva liquidez financeira. As faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas apresentados pela própria Exequente e seu cônjuge demonstram gastos mensais vultosos, incompatíveis com o benefício pleiteado. A Exequente reside em bairro nobre da Capital (Jardim da Penha) e arca com despesas condominiais que ultrapassam R$ 1.400,00 mensais. Além disso, a própria parte afirma ter realizado recentemente investimentos em reforma de novo espaço de atendimento profissional. A Exequente é profissional liberal (nutricionista) e o litígio decorre de transação comercial de quotas societárias de empresa de coworking de saúde, cujo valor da causa monta a vultosos R$ 490.625,23. A capacidade de empreender e transacionar valores desta monta reforça a inexistência de pobreza jurídica. A assistência judiciária gratuita é instituto destinado a viabilizar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo, o que não parece ser o caso da Exequente, cujos documentos revelam gastos mensais que superam em muito a renda da média da população brasileira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito