Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AGIL SERGIPE LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, ARTUR BRUGNAGO JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010132-94.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Agil Sergipe Logistica Transportes LTDA e Artur Brugnago Júnior. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico que, não obstante o longo tempo de tramitação e a realização de diversas diligências constritivas via sistemas conveniados, não houve a regular citação dos executados. As tentativas anteriores restaram infrutíferas, conforme certidões de fls. 60 e 78, que indicaram endereço inexistente e mudança de domicílio, respectivamente. Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e condição indispensável para a eficácia de atos expropriatórios definitivos, faz-se imperiosa a regularização do polo passivo antes de qualquer nova medida executiva ou manutenção do arquivamento.
Diante do exposto, com relação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), PROCEDI à consulta aos sistemas judiciais Renajud e Infojud a fim de localizar novos endereços dos executados para sua regular citação; segue os resultados em anexo. Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço no qual pretende a realização da citação ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Sendo indicado novo endereço, EXPEÇA-SE, imediatamente, o competente mandado de citação, penhora e avaliação, nos moldes dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso as diligências em novos endereços também restem infrutíferas, e restando demonstrado que os executados se encontram em local incerto ou não sabido, deverá o exequente manifestar-se sobre o interesse na citação por edital, sob pena de extinção ou arquivamento por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito