Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CRISTIANO SCHIRMA, CINCRO INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA VAGO PINHAL - ES31961 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022815-32.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Cristiano Schirma e Cincro Informatica LTDA - ME. Com intuito de dar prosseguimento ao presente, os exequentes formaularam, por meio da petição de ID. 87473152, objetivando a realização de buscas de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decido. INDEFIRO o pedido de busca via sistema Sisbajud, bem como na modalidade "teimosinha". Compulsando os autos, verifico que o exequente não apresentou nenhuma informação acerca de modificação patrimonial dos executados que justificasse a renovação da medida ou a aplicação da busca reiterada. A utilização de sistemas de constrição eletrônica deve observar os princípios da utilidade e da razoabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário a repetição sucessiva de diligências sem que a parte interessada demonstre, de forma objetiva, indícios de alteração na situação econômica dos devedores. A título de registro histórico e processual, consigno que já foram realizadas buscas patrimoniais através de outros sistemas auxiliares neste feito. O sistema Renajud (fls. 74/77) logrou êxito na localização do veículo FIAT/IDEA ELX Flex, placa MRR 2532, de propriedade do demandado Cristiano Schirma, tendo este juízo, inclusive, deferido a penhora do referido bem às fls. 88. Outrossim, houve diligência anterior via sistema Infojud, conforme mencionado no v. acórdão acostado às fls. 100/102. Por outro lado, verifico que não foram realizadas buscas através do sistema Sniper até o presente momento.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Ademais, à Secretaria para evoluir a classe processual deixando de constar como “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito