Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCUS ALEXANDRE RAMOS BARBOSA
EXECUTADO: KNM INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES29627, PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES30917 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida sobre o processo nº 0024450-34.2018.8.08.0048 restou infrutífera, ante a prolação de sentença extintiva daquela demanda de desapropriação por desistência do ente expropriante. Em decorrência, este Juízo determinou ao demandante, por meio do despacho de ID 79475697, a apresentação de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis indicados à penhora (nº 20.285, 20.286, 20.287, 50.035 e 22.442), sob pena de suspensão do feito. Devidamente intimada, a parte demandante manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 92197444, datada de 08 de março de 2026. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis e que o demandante não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da execução, o caminho processual impositivo é a suspensão da demanda.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002006-74.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no Art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido o prazo supra sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestação útil da parte interessada, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem a necessidade de nova intimação, nos termos do Art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto, desde já, que o prazo de prescrição intercorrente contar-se-á automaticamente após o escoamento do prazo de 01 (um) ano de suspensão, na forma do Art. 921, § 4º, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito