Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTEK IND COMERCIO SERVICOS LTDA, ENVER PERIM EMRI, KATIA XAVIER EMRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: JANDIARA ROSA PASSOS - ES7901 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1002571-27.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (Id. 63218539) oposta por Kátia Xavier Emri no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A. Em suas razões, a excipiente sustenta, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Alega, ainda: a) nulidade da citação por edital; b) nulidade da execução; c) perda da cambiariedade do título e sua ilegitimidade passiva; d) prescrição da pretensão executiva originária; e e) prescrição intercorrente. Requer, por fim, o desbloqueio de proventos de aposentadoria constritos via Sisbajud. Intimado, o exequente apresentou impugnação (Id. 64418529), defendendo a validade do título, a higidez da citação editalícia e a ausência de inércia. O desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud já foi determinado por este Juízo (Id. 66858023). Instadas a se manifestarem especificamente sobre a prescrição intercorrente, as partes apresentaram suas razões. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, registro a pendência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5003470-81.2025.8.08.0000, o qual versa sobre a referida constrição. Contudo, ausente ordem de suspensão do feito principal e considerando que a presente sentença substitui a decisão precária, passo ao imediato julgamento, zelando pela duração razoável do processo. I. DAS PRELIMINARES 1. Da Gratuidade de Justiça No tocante ao pedido de gratuidade da justiça impugnado pelo exequente, compulsando detidamente os autos, verifico que a excipiente colacionou a Declaração de Hipossuficiência (Id. 63218512) e instruiu o feito com a Carta de Concessão e o Histórico de Créditos do INSS (Id. 63218540). Tais documentos demonstram que a executada afere renda líquida mensal proveniente de aposentadoria no valor de R$ 3.944,85 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O Banco impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Cumpre ressaltar, ainda, que a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa disposição do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isto, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada Kátia Xavier Emri. 2. Da Nulidade da Citação por Edital e da Nulidade da Execução A excipiente argui a nulidade da citação editalícia ocorrida em 1998 (fl. 76) tanto para si quanto para a devedora principal (PLASTEK). Quanto à excipiente (Kátia Xavier Emri), verifico que a publicação do edital de citação ocorreu à fl. 76 (junho/outubro de 1998). Todavia, infere-se que, em 28/10/1998, os executados Enver Perini Emri e Kátia Xavier Emri compareceram espontaneamente ao feito, juntando instrumento de procuração (fls. 78/79), e, em novembro de 1998, opuseram Exceção de Pré-Executividade (fls. 82/96), a qual foi regularmente recebida pelo juízo (fl. 98). Nos estritos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973 (diploma processual vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 239, § 1º, do CPC/2015, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Desta feita, qualquer eventual irregularidade preexistente na citação editalícia restou plenamente sanada e convalidada pela intervenção voluntária e pela apresentação de defesa tempestiva pelas executadas ainda no ano de 1998, não se vislumbrando prejuízo ao contraditório. Logo, quanto a ela, REJEITO a nulidade. Quanto à devedora principal (PLASTEK IND COMERCIO SERVICOS LTDA ME), por outro lado, assiste razão à excipiente. A citação por edital da pessoa jurídica restou inválida ante a inobservância da nomeação obrigatória de Curador Especial ao réu revel citado fictamente, providência cogente imposta pelo art. 9º, II, do CPC/73 (atual art. 72, II, do CPC). Contudo, considerando que o reconhecimento da nulidade processual quanto à empresa constitui o substrato fático e fundamento central para a tese de prescrição originária e perda da força executiva do título, a matéria será apreciada no tópico das prejudiciais de mérito a seguir. II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da Prescrição Intercorrente O regime da prescrição intercorrente no Direito Processual Civil brasileiro é dividido em três períodos distintos: o regime do CPC/73, o regime original do CPC/15 e o novo marco da objetividade introduzido pela Lei nº 14.195/21. Sob a égide dos regimes anteriores (CPC/73 e CPC/15 original), a prescrição intercorrente exigia a demonstração de uma "inércia qualificada" ou desídia do credor. Atos proativos, ainda que infrutíferos, eram capazes de afastar a prescrição. Todavia, a Lei nº 14.195/21 alterou o art. 921 do CPC, tornando o instituto estritamente objetivo: o prazo de suspensão (1 ano) e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Neste ponto, cumpre destacar o princípio da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC). A alteração legislativa não possui o condão de retroagir para atingir atos processuais já consolidados. Aplicando as regras de transição detalhadas pelo STJ no REsp 2.090.768-PR, conclui-se que, para os processos em curso que não se encontravam com a suspensão determinada, o novo regime objetivo aplica-se apenas às tentativas de constrição realizadas após a vigência da novel legislação (27/08/2021). No caso em tela, observa-se que o feito não se encontrava suspenso pelo art. 921 do CPC antes de 27/08/2021, não havendo que se falar em deflagração automática pretérita do lustro prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa de constrição após 27/08/2021 ocorreu com a decisão de ID 62523245 (05/02/2025), que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Tal diligência restou frutífera, logrando êxito no bloqueio de ativos em nome da executada (Id. 63295940), independentemente de a verba ter sido posteriormente liberada sob o pálio da impenhorabilidade (verba alimentar) (ID 66858023). Há de se destacar que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a localização de ativos financeiros, mesmo que posteriormente desbloqueados por impenhorabilidade, configura uma diligência frutífera que interrompe a fluência do prazo prescricional intercorrente. Vejamos os expressivos precedentes sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. (...) III - No referido julgamento [REsp n. 1.340.553/RS], ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. (...) VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. (...) IX - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE ATIVOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO COMPLETADO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A prescrição intercorrente é interrompida pela efetiva constrição patrimonial, mesmo que posteriormente tal constrição seja desconstituída. No caso concreto, houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados. 4. O reinício da fluência do prazo prescricional se dá no momento em que o exequente é cientificado da desconstituição da penhora, em consonância com o Tema 566 do STJ. (...) Tese de julgamento: “1. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, mesmo que tal constrição seja posteriormente desconstituída. 2. O reinício do prazo da prescrição intercorrente se dá a partir da ciência do exequente da decisão que desconstituiu a penhora.” (...) (TJ-PR 00017183520128160149 Salto do Lontra, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Considerando que, após o período de suspensão automática, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF), constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, lapso próprio do título executivo em questão, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente. 2. Da Prescrição Originária da Excipiente (Art. 71 da LUG) O título exequendo consiste em uma Cédula de Crédito Industrial (CCI), acostada às fls. 08/11, cujo vencimento ocorreu expressamente em 13/01/1998. Nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, aplicam-se a este título de crédito as normas do direito cambial. Por conseguinte, incide a regra do art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que estabelece o prazo prescricional trienal (3 anos) para o exercício da pretensão executiva. O comparecimento espontâneo da executada Kátia Xavier Emri em 28/10/1998 (fls. 78/79) ocorreu dentro do triênio legal, operando a interrupção tempestiva do lapso prescricional (art. 202, I, do Código Civil). Contudo, cumpre frisar que essa interrupção produz efeitos exclusivamente em relação a ela, por força do que dispõe imperativamente o art. 71 da supracitada Lei Uniforme de Genebra (LUG), que consagra a autonomia e a pessoalidade da interrupção cambial em detrimento da regra geral de solidariedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/ 663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1637713 ES 2019/0382324-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Assim, analisada apenas como pretensão individual atrelada ao marco inicial, a prescrição originária não atingiu a excipiente naquela oportunidade. REJEITO, pois, a prejudicial neste estrito ponto. 3. Da Prescrição contra a Devedora Principal e a Perda da Cambiariedade Superadas as demais teses, o desfecho do incidente impõe-se pela análise da prejudicial de prescrição do título em face da devedora principal (PLASTEK), o que afeta diretamente a exigibilidade do aval. O título em tela (fls. 08/11) venceu em 13/01/1998, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 da LUG). Conforme reconhecido em sede preliminar, a empresa emitente jamais foi validamente citada, restando nula a citação editalícia. Frise-se que o comparecimento do ex-sócio Enver Perim Emri não supriu a citação da pessoa jurídica, haja vista que a Certidão da Junta Comercial (fl. 128) comprova que a titularidade e a gerência já haviam sido transferidas para terceiros, carecendo este de poderes de representação. Inexistindo citação válida, não se operou a interrupção da prescrição contra a emitente da Cédula (art. 219, § 4.º, do CPC/73). Por conseguinte, consumou-se o lapso trienal ininterrupto em 13/01/2001, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva contra a devedora principal PLASTEK. Reconhecida a prescrição contra a emitente da cártula, o título de crédito sofre o fenômeno da perda da cambiariedade. Sem força executiva, esvai-se o instituto cambial do aval. Prescrita a ação cambiária principal, a obrigação acessória de garantia não subsiste para fins de execução, tornando os avalistas partes manifestamente ilegítimas. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. (...) PRESCRIÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS RECONHECIDA. (...) 5. Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. 7. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - REsp n. 1.799.962/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe de 09/02/2021) Tratando-se a prescrição originária e a nulidade executiva de matérias de ordem pública (art. 487, II, e art. 803, parágrafo único, do CPC), o reconhecimento da prescrição contra a devedora principal e a consequente perda da cambiariedade impõem a extinção total do processo, estendendo-se os efeitos destas prejudiciais de ofício à empresa PLASTEK e ao coexecutado avalista ENVER PERIM EMRI. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO suscitadas na exceção de pré-executividade (Id. 63218539) para: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva em face da devedora principal, PLASTEK IND COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME; b) Reconhecendo a perda da cambiariedade do título decorrente da prescrição supramencionada, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE da excipiente KÁTIA XAVIER EMRI e, por extensão de ofício, do coexecutado avalista ENVER PERIM EMRI. Por via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em relação a todos os executados, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, e art. 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida ao Id. 66858023. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5003470-81.2025.8.08.0000 com cópia desta sentença, informando a perda de objeto do recurso instrumental. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito