Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: BRASLINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., LUIZ ALBERTO BARCELEIRO DIAS, MONICA SOUZA SILVA BARCELEIRO DIAS, ROSA VALERIA SAIB LOYOLA DECISÃO Tratam-se de impugnações (ID’s 95504401 e 95573920) apresentadas pelas partes executadas MONICA SOUZA SILVA BARCELEIRO DIAS e ROSA VALERIA SAIB LOYOLA em razão de bloqueio em conta bancária determinado através do sistema SISBAJUD. Em suas razões, as partes impugnantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que os valores constritos são proventos de aposentadoria. A parte exequente se manifestou (ID 96492588), discorrendo que as partes executadas não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verba salarial está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultados do SISBAJUD (ID 95753806), houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 9.038,88 (nove mil e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). O extrato juntado à impugnação (ID 95573927) evidencia que a parte executada, MONICA SOUZA SILVA BARCELEIRO DIAS, recebeu o valor de R$ 6.303,15 (seis mil, trezentos e três reais e quinze centavos) a título de aposentadoria em abril de 2026, creditado na conta do Banco Itaú. Consta no resultado do SISBAJUD que houve um bloqueio substancial de R$ 7.345,72 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) na conta da parte executada junto ao Banco Bradesco. O bloqueio na conta do Banco Itaú foi de apenas R$ 5,08 (cinco reais e oito centavos). A parte impugnante não apresentou os extratos bancários referentes ao Banco Bradesco, onde ocorreu o bloqueio de maior valor, o que impossibilita presumir que os valores bloqueados têm origem salarial ou de aposentadoria. A parte executada ROSA VALERIA SAIB LOYOLA anexou à impugnação o extrato do INSS (ID 95505104), constando que recebeu a título de aposentadoria no mês de abril de 2026 o valor de R$ 3.608,94 (três mil, seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos) na conta do Banco do Itaú. Ocorre que os bloqueios ocorreram na conta do MERCADO PAGO IP no valor de R$ 1.383,93 (mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) e do NU PAGAMENTOS IP no valor de R$ 274,07 (duzentos e setenta e quatro reais e sete centavos). Na conta do Banco Itaú, onde a parte impugnante recebe os proventos de aposentadoria, houve o bloqueio de apenas R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos). Ademais, a parte não juntou nenhum extrato bancário para evidenciar que os valores bloqueados são oriundos de salário ou aposentadoria, não sendo possível presumir que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Pelo exposto, REJEITO a impugnação concernente à impenhorabilidade e CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s), evidenciado(s) no(s) documento(s) anexos, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. PROCEDI ao desbloqueio somente dos valores das contas em que as partes efetivamente recebem os proventos de aposentadoria, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), nos moldes do item 5.1 do despacho ID 95093836. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5016915-31.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)