Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FLAVIA RIBEIRO DE SOUZA CORREA DE BARROS INVENTARIADO: VERISSIMO RIBEIRO DE SOUZA, IDALIA RIBEIRO DE SOUZA
INTERESSADO: EDSON RIBEIRO DE SOUZA, MAELMA BORGES DOS SANTOS, ANGELA MARIA DE SOUZA ALVES, LEILA CRISTINA SOUZA, MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, MARIA DA PENHA DE SOUSA OLIVEIRA, ROSANGELA SOUZA, SANDRA RIBEIRO DE SOUZA, SILVANIRA DA FONSECA DE SOUZA, EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO, LETICIA CRISTINA SOUZA, LEANDRO ALVES DE SOUZA, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LUCAS ALVES DE SOUZA, GIULIA DE SOUZA QUEIROZ, ANGELO JOSE DE SOUZA, VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogado do(a)
INTERESSADO: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Compulsando os autos, verifico que as primeiras declarações apresentadas demandam regularizações indispensáveis ao saneamento do feito. Nesse sentido, determino a intimação da inventariante, por seu Advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à retificação das primeiras declarações e à regularização documental, devendo: a) juntar a certidão de óbito da herdeira Angela Maria de Souza Alves; ressalto que caso Angela seja pré-morta a ambos os inventariados, a indicação direta dos herdeiros está correta, devendo a inventariante informar o endereço atualizado de Leandro e Lucas, bem como o de Leonardo (ante a invalidade da citação de ID 64326347, recebida por terceiro). Do contrário, caso seja pós-morta a qualquer um deles, deverá retificar as declarações para incluir o Espólio de Angela Maria de Souza Alves; b) regularizar a sucessão de Antônio Ribeiro de Souza (falecido em 13/03/2023) e Elias Ribeiro de Souza (falecido em 20/10/2017), uma vez que ambos faleceram após o inventariado Veríssimo (06/11/2014), devendo as declarações constar os respectivos Espólios, devidamente representados, e não os seus filhos individualmente, respeitando-se o direito de transmissão; c) regularizar as informações do acervo patrimonial, uma vez que a descrição dos bens deve guardar estrita fidelidade com a prova documental, devendo juntar os documentos adequados de todos os bens arrolados e incluir as dívidas ainda não declaradas, como débitos de IPTU (ID 40550393); d) juntar as certidões negativas de testamento de Veríssimo Ribeiro de Souza e as certidões fiscais (municipais, estaduais e federais) de ambos os inventariados que ainda não constam nos autos. Tudo sob pena de extinção. 2- No mesmo prazo, considerando a informação de que a herdeira Rosângela Souza reside nos Estados Unidos (ID 15229774), a fim de conferir celeridade ao presente feito, a inventariante deverá informar o contato da referida herdeira a fim de viabilizar a citação por meio eletrônico. Caso desconheça, determino à Secretaria a expedição de Carta Rogatória para fins de citação, observando-se as formalidades legais. 3- Sem prejuízo das determinações acima, determino à Secretaria, ainda, que: a) diligencie junto à Central de Mandados para cobrar a imediata devolução do mandado de citação/intimação referente à herdeira Vera Lúcia Ribeiro de Souza, devidamente cumprido; b) certifique, oportunamente, o decurso de prazo para manifestação dos herdeiros devidamente citados. 4- Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 30 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002244-80.2022.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)