Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MULTICROM ARTES GRAFICA LTDA, HEMILLY SILVA CARDOSO Advogados do(a)
REQUERENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032918-69.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Multicrom Artes Gráficas LTDA e Hemilly Silva Cardoso. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, pleiteou a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, sustentando que a desistência ocorre antes da citação da parte ré e com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é faculdade processual do autor, podendo ser exercido livremente enquanto não houver a citação da parte adversa.
No caso vertente, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi angularizada, o que dispensa a anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do diploma processual civil. No que tange ao pedido de dispensa das custas processuais finais, a pretensão encontra amparo legal. O art. 90, § 3º, do CPC, estabelece que, ocorrendo a desistência ou transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Ademais, considerando que a desistência foi manifestada de forma prematura, antes mesmo da citação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, motivada pela desistência, equipara-se à hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da manifestação de desistência operada antes da citação da parte ré, DEFIRO a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito