Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DOUGLAS CARDOSO DEL BORTOLI Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010321-37.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Douglas Cardoso Del Bortoli. Frustradas as tentativas de localizar o veículo para cumprimento da medida liminar deferida, o autor foi instado a promover a apreensão sob pena de extinção; contudo, quedou-se inerte como certificado no id. 92958935. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como é cediço, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade desta ação, sem a qual o processo não se desenvolve validamente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 485. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDOS REITERADOS DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma preconizada por este Egrégio Tribunal de Justiça, Quando autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem pede a conversão da busca e apreensão em ação de execução, demonstra desídia, que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC (TJES; APL 0003282-20.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 01/02/2016; DJES 05/02/2016). II. In casu, o veículo objeto da ação não foi localizado com o Recorrido, que sustentou não conhecer a localização do bem, e o Recorrente não optou por nenhuma de suas faculdades legais. III. Desse modo, sem que o Recorrente opte por alguma de suas faculdades legais, não subsistem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno na Apelação Cível, para manter incólume a Sentença objurgada, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 048120084214, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/11/2017) Analisando os autos, impõe-se sua extinção, haja vista que o autor não logrou promover a apreensão do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 23 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente