Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: EDERALDO ANTONIO DA SILVA CAETANO, DANIELI ALVES CAETANO, ESTAÇÃO DO AR REFRIGERAÇÃO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDMILSON CAVALHERI NUNES - ES10353 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004295-05.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o executado Ederaldo Antônio da Silva Caetano apresentou exceção de pré-executividade, ao ID 77412089. O excipiente alega, em síntese, a nulidade das citações e intimações realizadas, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita e pelo desbloqueio dos valores. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção (ID 79373400), defendendo a plena validade dos atos citatórios com base em cláusula contratual de procuração recíproca e na regularidade das comunicações eletrônicas em período excepcional. Rechaçou a prescrição, alegando a interrupção do prazo pela citação, e contestou a impenhorabilidade, apontando a ausência de prova da natureza alimentar contemporânea ao bloqueio e a intensa movimentação financeira das contas. É o breve relatório. Decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado, que veio acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 77412102) e contracheques (IDs 77412960 a 77412969), que indicam renda compatível com o benefício legal. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça ao excipiente. Ressalto, contudo, que a concessão de tal benefício não possui o condão de suspender a exigibilidade da dívida exequenda, nem tampouco de desconstituir atos expropriatórios já realizados, limitando-se à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS Quanto à alegada nulidade da citação, o pleito não merece prosperar. Compulsando o histórico processual, observa-se que o mandado de citação expedido para o endereço constante na Cédula de Crédito Bancário retornou inicialmente com a informação de que o executado era "pessoa desconhecida" no local (fl. 51). Entretanto, diligência posterior certificada à fl. 62 revelou que a própria cunhada do executado declarou que este residia no endereço indicado na exordial, evidenciando uma tentativa de furtar-se ao ato processual. Ademais, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário (nº 79346/1), que prevê, em sua Cláusula 14ª, a constituição de procuração recíproca entre emitentes e intervenientes, conferindo-lhes poderes específicos para receber citação em nome dos demais. Fundamentado nessa previsão contratual e na jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o exequente requereu e obteve o deferimento da citação dos demais executados na pessoa da coexecutada Danieli Alves Caetano, que já havia sido citada pessoalmente, à fl. 65. A citação de Ederaldo Antônio da Silva Caetano ocorreu, portanto, por intermédio de sua procuradora constituída (Danieli), conforme certificado à fl. 76. O uso do aplicativo WhatsApp pelo Oficial de Justiça para o envio da cópia do mandado, em novembro de 2021, encontra pleno respaldo nas normas regulamentares vigentes à época, em razão da Pandemia de COVID-19, que impôs a necessidade de relativização e modernização das comunicações processuais. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública (art. 405 do CPC), e a certidão exarada goza de presunção de veracidade e legalidade. A ausência de "prints" ou capturas de tela não nulifica o ato, uma vez que a finalidade de dar ciência inequívoca da demanda foi atingida, conforme declaração da própria procuradora do executado de que já tinha conhecimento do mandado. Sobre o cadastro prévio para recebimento de citações eletrônicas mencionado pelo excipiente, esclareço que a citação eletrônica por meio de aplicativos de mensagens, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 24/2024 do TJES, que reproduziu as regulamentações anteriores, não condiciona a validade do ato ao cadastro em banco de dados, sendo este último uma exigência afeta ao sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, e não à modalidade de auxílio utilizada pelo oficial de justiça em diligência. Por fim, aplica-se ao caso o art. 239, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o comparecimento voluntário do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao habilitar-se nos autos e apresentar a presente exceção, o executado demonstrou ciência plena do feito. No entanto, ao fazê-lo, deixou de apresentar a defesa típica (embargos à execução) no prazo legal, operando-se a preclusão consumativa para as matérias que não sejam de ordem pública. Assim, rejeito a tese de nulidade citatória. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao excipiente. Destaco que “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.” (art. 802, do CPC). Assim, embora o executado não tenha sido encontrado em razão de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, cumpre destacar que a simples determinação de sua intimação pessoal para pagamento da dívida interrompe o prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte no curso do processo, geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos, deixando transcorrer, in albis, lapso temporal superior a cinco anos. No caso em análise, não verifico tal inércia. Ao contrário, observa-se que a credora, desde a propositura da execução, tem atuado de forma diligente, manifestando-se e requerendo a realização de diligências. Ainda que não tenham sido localizados bens suficientes à satisfação da execução por período considerável, tal circunstância, por si só, não configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1967648 / DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 08/04/2024, publicado no DJe em 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2241358 / GO, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 04/03/2024, publicado no DJe em 07/03/2024)
Diante do exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente nos presentes autos. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD Verifico que ocorreu a indisponibilidade de valores por meio do sistema Sisbajud, que resultou no bloqueio de R$ 5.491,75 na conta do executado Ederaldo Antônio da Silva Caetano, o que foi impugnado pelo executado. Embora o executado tenha suscitado tais matérias em sede de exceção de pré-executividade, esclareço que, em observância à Súmula 393 do STJ, a exceção é admitida apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A análise de impenhorabilidade de valores específicos, via de regra, exige análise documental. Contudo, considerando que a intimação pessoal da penhora restou infrutífera e foi determinada a intimação por edital, e que a parte se manifestou na primeira oportunidade que teve ao se habilitar nos autos, recebo a petição de exceção de pré-executividade, cumulada com impugnação à indisponibilidade de ativos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como em atenção ao princípio da fungibilidade das formas e da ampla defesa. Verifico que o executado alega a impenhorabilidade por natureza salarial dos valores indisponibilizados e por se tratar de depósito em poupança inferior a quarenta salários mínimos, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ocorre que o bloqueio dos valores ocorreu no ano de 2022. No entanto, os contracheques e extratos bancários colacionados pelo excipiente para provar sua condição financeira referem-se ao ano de 2025, não havendo nos autos prova da natureza salarial dos valores constritos na data do bloqueio (2022). Além disso, os extratos demonstram que as contas utilizadas são do tipo conta-corrente e apresentam intensa movimentação financeira, com diversos créditos e débitos, recebimento e envio de PIX, pagamentos de boletos e faturas de cartão de crédito. Tais elementos descaracterizam a natureza de reserva de poupança ou de verba estritamente salarial destinada à subsistência imediata. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não deve servir como blindagem patrimonial absoluta ao devedor inadimplente, devendo ser mitigada quando não comprovada a essencialidade da verba para o mínimo existencial. Ante a falta de provas contemporâneas e a natureza das movimentações, REJEITO a impugnação ao bloqueio. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao executado Ederaldo Antônio da Silva Caetano e REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados, já transferidos para conta judicial (ID 75596140). Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2