Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO SICCOB SUL
INTERESSADO: EDUARDO ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628, MARIANA AZEVEDO BATESTIN - ES25942, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000986-36.2008.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO SICOOB SUL em face da sentença de Id. 64771909, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não houve desídia ou inércia injustificada da parte credora. Argumenta que promoveu diversas diligências úteis, como pedidos de bloqueio via BacenJud em 2010 e tentativas reiteradas de expedição de alvará. Pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, defendendo que a demora processual deve ser imputada exclusivamente ao mecanismo da justiça. Instado a se manifestar acerca dos aclaratórios sob o Id. 82735871, o executado, devidamente intimado via aplicativo de mensagens WhatsApp em 22/01/2026, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 89703268. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Insta consignar, inicialmente, que o inconformismo da embargante não prospera no tocante à alegada omissão. A sentença fustigada abordou de forma exauriente os pressupostos da prescrição intercorrente, fundamentando que a mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional. Nesse diapaso, o magistrado sentenciante consignou que o processo tramita desde 2008 sem atingir resultado útil à satisfação do crédito. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a "advocacia meramente burocrática" ou a "espumeira processual" é insuficiente para afastar a inércia da parte exequente. Observa-se que a decisão embargada enfrentou o tema referido pelo embargante ao registrar que a demora na localização de bens não pode ser atribuída exclusivamente ao aparelho judiciário quando a parte deixa de promover atos eficazes de sua competência. A inércia restou caracterizada pela ausência de diligências administrativas úteis para a localização de bens penhoráveis por período superior a cinco anos. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas, visando a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença de Id. 64771909 em seus exatos termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Sem custas e honorários nesta sede, conforme anteriormente fixado. Preclusa a via recursal, cumpra-se integralmente o dispositivo da sentença ora mantida, procedendo-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito