Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
REQUERIDO: GUSTAVO GOMES MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE - SC24500 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000188-62.2023.8.08.0046 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente manejado por CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em face de GUSTAVO GOMES MOREIRA DE CARVALHO. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se a protocolização de petição sob o Id. 94981354, datada de 10 de abril de 2026, por meio da qual o causídico Jamilson Monteiro Santos (OAB/ES 20.056) manifesta sua renúncia irretratável aos mandatos que lhe foram outorgados pela parte requerente. O referido petitório faz-se acompanhar de robusta prova da cientificação da mandante, consubstanciada em comunicação eletrônica de rescisão contratual (Id. 94981358), atendendo ao pressuposto formal inserto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil (CPC). O advogado manifestante ressaltou, ainda, que a rescisão operou-se por iniciativa da própria constituinte em 10 de março de 2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do feito, sendo indispensável a capacidade postulatória conferida a advogado regularmente habilitado, nos termos do art. 103 do CPC.
No caso vertente, o prazo de 10 (dez) dias previsto no §1º do art. 112 do CPC, durante o qual o advogado renunciante deve continuar a representar o mandante para evitar prejuízos, já se esgotou, considerando que a renúncia foi protocolizada e a ciência da parte é inequívoca desde, ao menos, 10 de abril de 2026. Dessa forma, configurada a ausência superveniente de representação processual da pessoa jurídica requerente, impõe-se a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dicção do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Jamilson Monteiro Santos (OAB/ES 20.056) sob o Id. 94981354. II. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão e descadastramento do referido advogado e dos demais causídicos a ele vinculados por substabelecimento com reserva de poderes, conforme expressamente postulado. III. INTIME-SE PESSOALMENTE a empresa requerente, CENTURY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) dirigida ao seu endereço constante nos autos (Rodovia Governador Mario Covas, s/nº, Km 279, sala 77, Jacuhy, Serra/ES, CEP: 29.161-230), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono para atuar em sua defesa e regularizar sua representação processual. IV. ADVIRTA-SE expressamente a parte requerente de que a inércia quanto à nomeação de novo advogado resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito