Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: JANDELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009612-64.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de JANDELSON DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em sua peça exordial (ID. 23459236), ser credora do requerido na quantia de R$67.228,11 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e onze centavos) que originou-se do inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de produtos e serviços bancários, notadamente "Limite de Crédito - Cheque Especial" e "Crédito Pré-Aprovado", que foram utilizados pelo réu sem a devida contraprestação. Aduz, ainda, que as tentativas de composição amigável da dívida restaram infrutíferas, não lhe restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para a constituição de um título executivo judicial. Expedido o competente mandado monitório, foram realizadas diligências para a citação do requerido. Após uma tentativa inicial sem sucesso, logrou-se êxito na citação, conforme certidão de ID. 52575836. Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado no ID. 62634161, a parte autora manifestou-se no ID. 65951333 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A condição primordial para a admissibilidade e procedência da via monitória é a apresentação de prova documental que demonstre, com um grau razoável de certeza, a existência da obrigação. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
No caso vertente, a parte autora cumpriu rigorosamente com seu ônus processual, instruindo o feito com prova documental robusta e suficiente para convencer este juízo acerca da existência e da liquidez da dívida. A análise pormenorizada dos documentos carreados aos autos revela a solidez do direito invocado. A pedra angular da relação jurídica entre as partes é o "Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços", no qual o requerido, JANDELSON DA SILVA OLIVEIRA, manifesta expressamente sua vontade e adere aos serviços ofertados, incluindo o "Cheque Especial" e a disponibilização de "Limite de Crédito Pré-Aprovado". Sua assinatura no referido termo estabelece o vínculo contratual e o submete às cláusulas ali dispostas, constituindo prova inequívoca da obrigação assumida. Adicionalmente, os "Extratos de Conta Corrente" detalham a evolução do débito de forma clara e cronológica, demonstrando a utilização contínua dos limites de crédito pelo requerido e, crucialmente, a ausência de depósitos suficientes para cobrir os saldos devedores, o que resultou na consolidação da dívida ora cobrada. O acervo probatório é complementado pela "Ficha Detalhada do Associado" e demais demonstrativos financeiros, que confirmam a titularidade da conta, os contratos de empréstimo vinculados e o histórico de relacionamento do requerido com a cooperativa, reforçando a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, devidamente citado, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça, o requerido optou pela inércia, deixando de apresentar embargos monitórios ou de efetuar o pagamento voluntário da dívida. Tal conduta processual atrai a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia produz plenamente seus efeitos, tornando incontroversa a existência do débito. Dessa forma, a robusta prova documental, aliada à revelia do devedor, forma um conjunto probatório contundente que não deixa margem para dúvidas quanto à procedência do pedido, impondo-se a conversão do mandado inicial em título executivo. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal. Consigno que, nos termos do art. 346, caput, do CPC, para o réu revel sem advogado constituído nos autos será considerado intimado da sentença a contar da data da publicação do ato no diário oficial. Cabe à parte autora, agora, iniciar pedido de cumprimento de sentença, instruindo o feito com cálculo do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito