Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: TADEU GONZAGA LORENZON Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face da sentença proferida de ID 78900531. Sustenta o embargante que a desconstituição do título nos autos de Embargos à Execução nº 0005777-22.2018.8.08.0006 ainda não transitou em julgado, o que tornaria a extinção prematura (ID 79816097). Instado, o executado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 88046804). É O RELATÓRIO. DECIDO. Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, verifico a existência do alegado vício de fundamentação, pelas razões que passo a expor. Compulsando os autos dos Embargos à Execução nº 0005777-22.2018.8.08.0006, verifica-se que o incidente foi oposto tempestivamente, com o regular recolhimento das custas prévias e, fundamentalmente, conforme se extrai do ID 46069832, houve a devida garantia do juízo. A existência de garantia idônea, aliada à tempestividade dos embargos, preenche os requisitos para a manutenção do sobrestamento do feito executivo enquanto perdurar a discussão judicial sobre a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse contexto, invoco o Poder Geral de Cautela (art. 297 do CPC). A prudência jurisdicional recomenda que a execução permaneça suspensa até o desfecho final do recurso de apelação interposto nos embargos. A extinção definitiva neste momento revela-se temerária, pois um eventual provimento do recurso do Município pelo Egrégio Tribunal de Justiça restauraria a higidez do título, tornando a extinção ora anulada um ato processual inútil e gerador de insegurança jurídica. O Poder Geral de Cautela autoriza o magistrado a conservar o status quo do processo para evitar danos de difícil reparação ou decisões conflitantes, garantindo que a satisfação do crédito ou a liberação da garantia ocorra apenas após o trânsito em julgado. Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES. Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5004838-23.2021.8.08.0047. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005040-63.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de extinção e, no exercício do PODER GERAL DE CAUTELA, determinar a reativação do feito e sua imediata SUSPENSÃO até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0005777-22.2018.8.08.0006. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO