Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAILZA SILVA ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HOSPITAL ROBERTO ARNIZAUT SILVARES Advogados do(a)
REQUERENTE: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003997-50.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível proposto por NAILZA SILVA ALVES contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o HOSPITAL ROBERTO ARNIZAUT SILVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que sua genitora, a Sra. Otelina dos Santos Silva, foi internada no Hospital Roberto Arnizaut Silvares em 25/02/2020 após sofrer uma queda que resultou em fratura no fêmur esquerdo. Relata que, durante o período de internação, a paciente aguardava a realização de procedimento cirúrgico, apresentando quadro de lucidez e alimentação normal até o dia 12/03/2020. Contudo, alega que em 13/03/2020, após a troca de plantão para a técnica de enfermagem Elza Rodrigues Viana, iniciou-se uma sucessão de erros e negligências. Segundo a exordial, a referida técnica teria realizado comentários desrespeitosos sobre o quadro de psoríase da paciente e demonstrado imperícia ao aferir a pressão arterial como 7/4, quando na verdade estaria estável anteriormente. Sustenta a autora que a técnica administrou cloreto de sódio com presença de ar no equipo de soro, ignorando seus alertas, e que negou atendimento posterior à paciente alegando estar ocupada. Afirma que, diante da piora, a enfermeira-chefe foi acionada e constatou medições de pressão contraditórias entre as técnicas (7/6 e 14/2), culminando no encaminhamento da paciente para a emergência, onde veio a óbito às 13:45h por insuficiência respiratória e choque. Aduz ainda que houve erro no prontuário quanto a alergias medicamentosas e demora no tratamento de uma bactéria (MRSA) contraída no hospital, a qual só teria sido medicada após a própria família comprar o remédio. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço público e imperícia profissional dos prepostos estatais, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica. Por fim, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Em sua defesa, a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou os fatos narrados afirmando que o aparato clínico realizou todos os atendimentos necessários, com exames, internação e acompanhamento contínuo. Argumenta que a genitora da autora possuía um quadro de saúde frágil, sendo idosa, diabética e portadora de complicações cardíacas como taquicardia paroxística supraventricular e hipertrofia ventricular. Sustenta que a causa da morte, conforme o laudo cadavérico, foi tromboembolismo pulmonar (TEP) decorrente da própria fratura de fêmur, complicação esta que possui alta taxa de mortalidade em idosos e independe de falha médica. Em reforço, argumenta que a responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão ou erro médico em hospital público, é subjetiva, exigindo a prova de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), o que não teria ocorrido. Sustenta ainda a inaplicabilidade do CDC ao serviço público de saúde custeado por impostos e a inexistência de nexo causal entre a conduta dos enfermeiros e o óbito. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da indenização em patamares razoáveis para evitar o enriquecimento ilícito. Réplica, às fls. 91/100. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou a desnecessidade em intervir no feito (fl. 101). O Juízo determinou a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, bem como fossem advertidas que no caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação (fl. 102). A parte autora informou ser necessária a designação de audiência para oitiva de testemunha, ocasião em que seria ouvida a sra. Elanir Rodrigues dos Santos, que conforme petição de fls. 104/105, presenciou os fatos expostos na inicial. O Estado do Espírito Santo informou não possuir provas a serem produzidas, ratificando o inteiro teor da contestação (fls. 107/108). Por meio da decisão proferida em fls. 117/117-v, este Juízo deferiu o pedido consistente na oitiva da testemunha, declarou preclusa a possibilidade da parte requerida em produzir novas provas, designando audiência para o dia 14/06/2022, às 14h50min. A parte autora requereu a redesignação da audiência (fls. 126/127), tendo sido o pedido deferido (fl. 125). A parte autora, considerando os problemas de saúde da testemunha, requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que requereu a realização de perícia médica “de todo o prontuário médico da mãe da demandante”, bem como fosse determinado ao Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), para que apresente “análise e avaliação sobre o caso em tela, nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Resolução – RDC, n° 36, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, bem como que a Comissão Revisão de Óbito apresente relatório conclusivo em relação à conduta de toda equipe médica (fls. 133/135). Decisões Saneadoras proferida em ID 25628734, declarando preclusa pretensão de produção de provas, e em ID 39511297l, declarando a instrução encerrada. Alegações finais pela parte autora em ID 42439416. Despacho, em ID 78664735, afastando a aplicação de revelia ao Hospital Roberto Arnizaut Silvares. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO O Estado do Espírito Santo suscitou a ilegitimidade passiva do Hospital Roberto Arnizaut Silvares (HRAS), sob o argumento de que este é um órgão público da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria. Conforme consta nos autos, o referido nosocômio integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, não possuindo autonomia patrimonial, administrativa, nem personalidade jurídica, culminando na falta de capacidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a responsabilidade ser atribuída à pessoa jurídica de direito público à qual estão vinculados, no caso, o Estado do Espírito Santo. Embora o juízo tenha determinado anteriormente a citação do Hospital para garantir o contraditório e a ampla defesa, a análise técnica e jurídica confirma que a representação judicial de atos ocorridos em unidades de saúde estatais deve recair exclusivamente sobre o ente federativo, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital Roberto Arnizaut Silvares, devendo o feito prosseguir unicamente em face do Estado do Espírito Santo. 2.2 DO MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelo Hospital Roberto Arnizaut Silvares capaz de gerar o dever de indenizar pelo Estado do Espírito Santo, em razão do falecimento da genitora da autora. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito público é, via de regra, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de prestação de serviços de saúde,, a jurisprudência pátria tem mitigado a objetividade pura para perquirir a existência de falha no serviço (faute du service), ou seja, se o atendimento prestado foi negligente, imprudente ou imperito, ensejando a responsabilidade civil subjetiva baseada na omissão negligente do Poder Público, integrando-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora demonstrou o falecimento de sua genitora e narrou condutas que, em tese, seriam negligentes por parte de uma técnica de enfermagem, como a aferição errônea de sinais vitais e a administração de medicação de forma inadequada. Contudo, as alegações de que havia ar no equipo ou de que o cloreto de sódio foi a causa da descompensação não restaram tecnicamente provadas, baseando-se em percepções leigas da acompanhante que não encontram respaldo no prontuário médico. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo alegou que a paciente recebeu tratamento condizente com a gravidade de seu estado, mas que o desfecho fatal foi fruto de uma complicação intrínseca ao quadro clínico geral da paciente idosa. Confrontando os argumentos, entendo que a responsabilidade estatal não pode ser reconhecida por ausência de nexo de causalidade adequado. O Parecer Técnico n.º 614/2020, elaborado pela Equipe de Análise Técnica da Secretaria de Estado da Saúde e trazido com a contestação, fornece esclarecimentos fundamentais para o deslinde da causa. O referido relatório médico explica que a fratura transtrocantérica de fêmur em pacientes idosos representa um grave problema de saúde pública, com elevadas taxas de mortalidade e complicações decorrentes da imobilização prolongada no leito. A Nota Técnica esclarece que o tromboembolismo pulmonar (TEP) é uma consequência frequente de trombos formados no sistema venoso profundo, sendo que fraturas de bacia e membros inferiores são consideradas situações de altíssimo risco para o desenvolvimento dessa patologia. Conclui o laudo técnico que a paciente recebeu tratamento adequado para sua patologia no Hospital Roberto Arnizaut Silvares e que o óbito foi causado por um quadro súbito de tromboembolismo pulmonar maciço, não tendo sido observada negligência no atendimento prestado. A conclusão pela ausência de responsabilidade civil estatal é corroborada pelo Laudo de Exame Cadavérico n.º 162/2020 do Serviço Médico Legal de Linhares. O perito oficial, após exame interno com incisão mentopubiana, constatou "tromboembolismo pulmonar bilateral" e definiu a causa mortis como "insuficiência respiratória aguda / tromboembolismo pulmonar / fratura de fêmur". O laudo necroscópico afasta a tese de que o óbito teria ocorrido por causas externas ou decorrentes de erro na administração de medicamentos, confirmando a natureza patológica do evento. Não há nexo de causalidade entre as falhas pontuais alegadas pela autora (como a presença de bolhas de ar no soro ou a demora no tratamento da psoríase) e a ocorrência de uma obstrução mecânica maciça das artérias pulmonares por êmbolos sanguíneos oriundos do foco da fratura. Além disso, a atividade médica, ressalvadas as cirurgias plásticas estéticas, constitui obrigação de meio e não de resultado. Isso implica que o profissional e a instituição se obrigam a utilizar as técnicas e recursos disponíveis de acordo com o estágio da ciência, mas não podem garantir a cura ou a sobrevivência do paciente diante de intercorrências imprevisíveis ou de evolução desfavorável da doença. O artigo 951 do Código Civil reforça essa necessidade de prova de imperícia. No presente caso, o prontuário demonstra que a paciente foi monitorada, inclusive com passagem pela UTI por descompensação cardíaca anterior, retornando à enfermaria estável, porém mantendo o risco inerente à fratura. Conclui-se, assim, que as queixas da autora quanto ao comportamento da técnica de enfermagem não possuem o condão de estabelecer conexão com o óbito para culminar na responsabilização do ente público. A dor experimentada pela requerente com a perda de sua genitora é imensurável, todavia, o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito e nexo causal, elementos estes que foram cabalmente afastados pela prova técnica oficial. A morte de Otelina dos Santos Silva foi consequência de uma patologia grave (TEP) desencadeada pela fratura de fêmur. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, sem a prova cabal de que houve erro grosseiro que causou o tromboembolismo, a pretensão indenizatória falece. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido à requerente, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito