Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELITA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA - ES39273, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004590-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ELITA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o fundamento de que a parte autora se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento II Dr. João Batista de Almeida Neto, nesta comarca, aguardando transferência para Hospital com tratamento adequado, tendo em vista o seu diagnóstico inicial de "Síndrome Confusional Aguda (Delirium), Infecção Urinária, Possível Foco Pulmonar Associado e Disfunção Renal Aguda". A unidade de saúde já regulou leito junto à Central de Vagas. Com o requerimento, vieram os documentos. É o sucinto relatório. Decido. Processo com prioridade de tramitação nos termos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cumpre ressaltar que a presente demanda envolve direito à saúde que, conforme dispõe os artigos 5º e 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, de tão relevante o direito à saúde que a nova ordem constitucional o elevou aos níveis dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata, sendo este o dever do Estado pela prestação de assistência médica em sentido amplo, não podendo se eximir de tal obrigação, devendo adotar todas as medidas aptas a sua viabilização de forma imediata. No vertente caso, vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, a presença dos elementos autorizativos para deferimento do pleito antecipatório, porquanto, há premente necessidade de a parte requerente ser internada em hospital para tratamento da enfermidade em que foi acometida, cuja solicitação foi realizada pela Unidade de Pronto Atendimento Dr. João Batista de Almeida Neto de Guarapari e, conforme documentos juntados, já teve leito regulado. A solicitação de leito foi inserida no Sistema SISREG no dia 24/04/2026, classificada em caráter de URGÊNCIA, conforme documento de id. 95919644. Denota-se que o leito já foi regulado e retornou ao status de “aguardando disponibilidade”, sendo que deveria o Estado ter disponibilizado a transferência da paciente IMEDIATAMENTE após a regulação realizada, e não tê-la colocado em espera novamente, como indica ter ocorrido. Nesta linha, considerando que a prova material trazida aos autos, a priori, demonstra a real necessidade da parte autora de ser submetida a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida com dignidade, tem-se caracterizado a possibilidade, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil e, ainda, na forma do artigo 3º da Lei 12.153/2009, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao Estado do Espírito Santo, que proceda DE IMEDIATO a transferência da requerente ELITA DOS SANTOS, cabendo ao Estado do Espírito Santo disponibilizar LEITO em HOSPITAL PÚBLICO que forneça o adequado tratamento de que necessita ou, em caso de inexistência da vaga, custear LEITO EM HOSPITAL PARTICULAR às suas expensas, até o surgimento de vaga no setor público, e ao Município providenciar o suporte e apoio necessários para efetivação da transferência, devendo ser posteriormente comprovado o cumprimento da liminar neste Juízo. Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelos entes públicos requeridos. Intime-se o Estado do Espírito Santo para ciência e cumprimento desta decisão, com urgência, através do Setor de Mandados Judiciais Eletrônicos. Intime-se, ainda, o Município de Guarapari, devendo a intimação ser por intermédio do Sr. Oficial de Justiça de Plantão. Intime-se a requerente dos termos desta. Por fim, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s), nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica(m) ainda o(s) demandado(s) ciente(s) de que, caso tenha(m) interesse em propor acordo, deverá(ão) fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende(m) produzir. Após a apresentação das defesas ou certificada a ausência destas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos trazidos pelas partes adversas. Consigno, neste momento, que deixo de realizar o "mini pac" em relação ao Município de Guarapari/ES, eis que o mesmo não foi corretamente cadastrado quando da interposição da demanda, fato este que inviabiliza dar maior celeridade ao feito. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício por Oficial de Justiça plantonista. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito