Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSALY DE RAMOS SOUSA COVRE
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017014-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender o contrato e cobranças referentes a multa contratual, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que mantém com a requerida contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, cadastrado na linha telefônica 27-9-99988-3293, com o plano Controle 6GB, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais e financeiras. Informa que, em Janeiro de 2025, verificou que a requerida inseriu em sua fatura cobrança de serviço que não foi contratado, respectivamente "Vale Saúde", no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Sustenta que, devido à cobrança irregular, entrou em contato com a requerida solicitando o cancelamento da cobrança, o que foi realizado. Contudo, na fatura com vencimento em Março de 2026, o serviço não contratado foi inserido novamente em sua fatura, agora com a cobrança do valor de R$31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos). Ato contínuo, entrou novamente em contato com a ré solicitando o cancelamento da cobrança. Ocorre que, apesar de o serviço ter sido colocado em sua fatura sem solicitação de contratação, a requerida vem cobrando multa de rescisão contratual no valor de R$149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do contrato abusivo, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores já pagos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, mesmo sendo informado pela parte requerente que o serviço cobrado não foi objeto de contrato, a parte requerida vem cobrando valores referentes a multa contratual, a qual deve ser suspensa para evitar maiores prejuízos para ambas as partes. Assim, entendo que a cobrança da multa deve ser suspensa, devendo eventuais pendências obrigacionais de ambas as partes, caso existam, serem apresentadas nos autos para futura análise. Ainda, entendo que a presente Decisão não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do contrato de prestação de serviço chamado "Vale Saúde", habilitado na linha telefônica 27-9-99988-3293, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042420201911200000087996757 1. Procuração Documento de representação 26042420201977600000087996759 2. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26042420202044600000087996760 3. Cédula de Identidade Documento de comprovação 26042420202110100000087996761 4. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26042420202180400000087996762 5. Faturas - Multa Rescisória e Cobrança Indevida Documento de comprovação 26042420202251500000087996763 6. Protocolos de Ligação Documento de comprovação 26042420202318200000087996764 Nome: ROSALY DE RAMOS SOUSA COVRE Endereço: Rua 21 de Abril, 20, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-167 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
28/04/2026, 00:00