Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVIÇO SOIAL DA INDUSTRIA - SESI-DR/ES
EXECUTADO: UBIRAJARA PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022410-95.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de UBIRAJARA PINHEIRO DOS SANTOS, distribuída em 2015. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em março de 2016 (fl.67), foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89722475, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2015, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28299110 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072014025628100000027134407 36248229 Petição (outras) Petição (outras) 24011111070120100000034660883 36248233 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011111070142500000034660887 36308997 Petição (outras) Petição (outras) 24011209524417000000034717981 41712931 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041916510718200000039775490 41712932 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041916510733300000039775491 42332730 Petição (outras) Petição (outras) 24043016070121200000040355914 42621280 Decisão Decisão 24051019003021000000040625716 44198999 Certidão Certidão 24060417005485100000042106196 44199679 RESULTADO RENAJUD 0022410-95.2015.8.08.0012 Certidão - RENAJUD 24060417005509900000042106923 45216401 Despacho Despacho 24062017013666600000043055340 61753012 Petição (outras) Petição (outras) 25012311461085700000054840647 61753014 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311461103500000054840649 63742794 Despacho Despacho 25022117042311900000056641642 63742794 Despacho Despacho 25022117042311900000056641642 67522777 Petição (outras) Petição (outras) 25042221581714600000059947570 67522778 CGJ-ES - ATM 0022410-95.2015.8.08.0012 Documento de comprovação 25042221581736000000059947571 72052837 Certidão Certidão 25070117195797400000063979590 80421690 Decisão Decisão 25100816543862100000076107725 80421690 Decisão Decisão 25100816543862100000076107725 82383895 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110500472072600000077926048 89722475 Petição (outras) Petição (outras) 26020210105678300000082374505 89722476 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020210105657100000082374906