Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVAN MATOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030751-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSIVAN MATOS SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. Narra o autor, em síntese, que é cliente do requerido onde possui conta bancária, e em 22/06/2025, foi vítima de golpe em que um terceiro, via whatsapp, se passou pelo advogado do autor no processo nº 5007424-88.2025.8.08.0048, ocasião em que informou sobre a necessidade de realizar operações bancárias para recebimento de valores referente a processo judicial. Dessa forma, o requerente efetuou o pagamento via PIX no valor de R$4.400,00 e o pagamento do valor de R$9.000,00 via parcelamento no cartão de crédito. Pouco tempo depois, percebeu ter sido vítima de golpe, ocasião em que efetuou o registro de Boletim de Ocorrência nº 58443736. Requer, por conseguinte, a restituição da quantia de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citação dos requeridos - id. 77966812 e 77966813. Habilitação do requerido Itau – id. 81584189. O requerido Itau apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 82031605. O requerido Facebook apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 82185055. Manifestação da parte autora – id. 82224731. Termo de audiência em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que o requerido ITAU pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento - id. 82254703. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis oportunidade em que pugnaram pelo julgamento da demanda - id. 91306719. É o relatório, apesar de dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar suscitada por força do artigo 282, § 2° c/c artigo 488, ambos do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática. Desse modo, entendo que não há que se falar em hipossuficiência, pois não se tratam de provas de difícil ou impossível produção. Por isso, é vedada a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e deixo de inverter o onus probandi. Observa-se que o caso em análise se trata de possível golpe perpetrado por terceiro, que convenceu o requerente a efetuar transferências via PIX e cartão de crédito, totalizando o montante de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), sob o pretexto receber valor decorrente de demanda judicial. Assevero que faz parte do risco do negócio e da atividade exercida pelo requerido a possibilidade de estar sujeito a fraudes, devendo zelar pela segurança de dados dos seus clientes, sob pena de responsabilidade por prejuízos acarretados. Contudo, especialmente no caso em tela, não houve por parte dos requeridos qualquer relação com o fato vivenciado pelo autor. Observo que o próprio requerente afirma que efetuou a transferência por vontade própria em razão do golpe sofrido, bem como foi o responsável pela efetivação das transações bancárias ora questionadas. Nesse viés, verifica-se que os requeridos não tiveram qualquer participação no golpe ao qual foi submetido o requerente, que realizou as transferências por livre e espontânea vontade para as contas indicadas em nome de terceiro. Com efeito, em que pese o infortúnio vivido pelo requerente, vislumbro que o mesmo não teve a cautela necessária para averiguar a procedência da proposta recebida e das transações bancárias a serem efetivadas. Portanto, em que pesem as alegações autorais e a reclamação registrada, conclui-se que o requerente contribuiu, de forma exclusiva, para a ocorrência da fraude sofrida, inexistindo falha na prestação pelos réus, haja vista que resta impossível ao banco efetuar o cancelamento do PIX e transações via cartão de crédito foi pelo próprio titular da conta bancária. Assim, o requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, não se tratando o caso de falha na prestação de serviços pelos réus, razão pela qual impossível o acolhimento dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais. Assim, EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOSIVAN MATOS SILVA Endereço: Rua Flamingo, 99, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-321 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3 ao 7, 8alasul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
28/04/2026, 00:00