Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GAMA NASCIMENTO, DENISE MAURICIO BRILHANTE, ANANIAS ANTONIO FERREIRA, OSVALDO FERREIRA DE SOUZA, TELMA SUELI NUNES AMARAL, IARA MARIA MAURICIO, LUCIENE FERNANDES GOMES, ELIANA PIOLOGO, REWAN BAUMANN BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038581-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por MARIA APARECIDA GAMA NASCIMENTO, DENISE MAURICIO BRILHANTE, ANANIAS ANTONIO FERREIRA, OSVALDO FERREIRA DE SOUZA E TELMA SUELI NUNES AMARAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - IPVV. Alega a parte autora que é servidora inativa do Fisco do Município de Vila Velha e que, em seus proventos, consta a rubrica de gratificação de produtividade incorporada. Sustenta que, por possuir natureza vencimental, tal verba deveria integrar a base de cálculo de vantagens pessoais, tais como triênios e sexênios. Para reforçar sua alegação, argumenta que a legislação municipal e precedentes dos tribunais superiores amparam a incidência de adicionais sobre parcelas incorporadas que perdem o caráter de transitoriedade. Sustenta ainda que a omissão do requerido em realizar o cálculo sobre o somatório da produtividade gera prejuízos financeiros contínuos. Por fim, requer que seja determinada a revisão do cálculo de suas vantagens pessoais para incluir a gratificação de produtividade em sua base de cálculo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - IPVV, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Decisão liminar proferida no ID 82651201, indeferiu o pedido de tutela de urgência É o relatório. Decido. II – MÉRITO - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. A presente lide versa sobre vencimentos pessoais em produtividade já incorporada aos proventos da autora, a qual busca que tais vantagens integrem seus proventos de aposentadoria. Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça, que as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico. Gratificação de Produtividade concedida aos servidores efetivos investidos na função de avaliadores, consoante previsão expressa da Lei nº 3.375/97, que, no § 5º, do seu art. 206, assim dispõe: Art. 206: (...) § 5º Os demais servidores designados terão atribuições administrativas internas, específicas, no sentido de proceder a atualização do cadastro imobiliário, bem como agilizar junto aos contribuintes a parte do trâmite processual, observando os prazos de lei, bem como os recursos e revisões, os quais para efeito da Gratificação de Produtividade terão o Percentual sobre o Valor da Avaliação (PVA) de 0,57. (Redação dada pela Lei Municipal nº 5579/2014). Os demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos demonstram que fora incorporado aos proventos de aposentadoria das partes requerentes a gratificação de produtividade, bem como, que percebe vantagens pessoais a título de Triênio AC, Triênio DC e Licença Prêmio DC. Em conformidade com os ditames legais inerentes ao caso em comento, as vantagens pessoais são incorporadas/devidas em razão de condições individuais de cada servidor, como o tempo e o serviço já prestado, incorporando-se ao patrimônio subjetivo de seu titular, conforme pacificado pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a gratificação de produtividade tem natureza vencimental, devendo incidir sobre a mesma as vantagens pessoais de cada servidor, não caracterizando ofensa aos preceitos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, conforme alegou o demandado em tese defensiva, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. GRUPO TAF. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA. ART. 37, XIV, CF/88 E 17, ADCT/88. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 414.610/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/9/09). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também possui o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR – AGRAVO INTERNO - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - EVENTUAL NULIDADE SANADA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - NATUREZA SALARIAL - VANTAGENS PESSOAIS - INCIDÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão colegiada, em sede de agravo interno, sana qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC. II - Encontra-se pacificado no âmbito deste sodalício, bem como no STF o entendimento de que a Gratificação de Produtividade tem natureza vencimental, razão pela qual há de incidir sobre a mesma as vantagens pessoais de cada servidor. III - Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - AGV: 00150316820108080048, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 06/05/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2013). VENCIMENTO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DESTE SODALÍCIO E DO STF – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 40 §§2º E 3º - VENCIMENTO – CONSTITUCIONALIDADE COM O ART. 195 DA MAGNA CARTA E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, XIV E LEI 9.717/98 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E ESTE IMPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STF, as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 414610 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00605) 2 - A incorporação da produtividade aos vencimentos do servidor para efeito de cálculo das vantagens pessoais não ofende os preceitos do art. 37, XIV, conforme já assentou esta corte e o STF sobre o tema, conforme Mandado de Segurança, 100950016327, Relator: OSLY DA SILVA FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 10/02/2000, Data da Publicação no Diário: 17/02/2000), razão pela qual tal verba, constituída pela natureza de vencimento, aquiesce à redação do artigo 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3 - A verba produtividade, incorporada ao vencimento, adequa-se aos preceitos do artigo 195 da CFR, bem como a redação dada pela lei 9.717/98, eis que possui natureza de pro labore facto. 4- Remessa e Recurso conhecidos e este improvido. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 24090309162, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data da Publicação no Diário: 19/12/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES. NATUREZA VENCIMENTAL. PARCELA VARIÁVEL DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória-ES contra sentença que, nos autos de ação ordinária, reconheceu a natureza vencimental da gratificação de produtividade fiscal paga aos servidores autores e determinou a inclusão dessa rubrica na base de cálculo das vantagens pessoais e demais reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da gratificação de produtividade fiscal prevista na Lei Municipal nº 4.166/94, alterada pela Lei Municipal nº 8.776/2014 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.797/2019, e sua eventual inclusão na base remuneratória para o cálculo das vantagens pessoais dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 4.166/94, alterada pela Lei Municipal nº 8.776/2014 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.797/2019, apresenta caráter vencimental, pois sua concessão não está vinculada ao desempenho funcional, podendo ser paga independentemente do exercício efetivo da atividade fiscalizatória, inclusive em períodos de afastamento. 4. A gratificação de produtividade que tem sua natureza vencimental reconhecida compõe a base de cálculo das vantagens pessoais dos servidores, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça. 5. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que proíbe acréscimos pecuniários cumulativos, não se aplica ao caso, pois a gratificação de produtividade em questão integra a base remuneratória do servidor, não configurando aumento concedido pelo Poder Judiciário. 6. Jurisprudência desta Corte e do STF reforça o entendimento que a gratificação de produtividade que tem natureza vencimental deve ser incluída na base de cálculo das vantagens pessoais do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de produtividade fiscal paga aos servidores fiscais do município de Vitória com base na Lei Municipal nº 4.166/94, alterada pela Lei Municipal nº 8.776/2014 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.797/2019, possui natureza vencimental. 2. A referida gratificação integra a base de cálculo das vantagens pessoais dos servidores fiscais, como adicionais por tempo de serviço e assiduidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, e art. 85, § 4º, II, e § 11; Leis Municipais nº 4.166/94 e nº 8.776/2014; Decreto Municipal nº 17.797/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634864 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; TJES, AC nº 0017071-56.2014.8.08.0024, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; TJES, AC nº 0003233-36.2020.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00122356420198080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Dada a sua natureza vencimental, é cabível a incidência das vantagens pessoais das partes autoras sobre a gratificação de produtividade incorporada aos seus proventos de aposentadoria, a qual destaco que as referidas vantagens pessoais sobre as demais verbas remuneratórias se submetem ao teto salarial do funcionalismo público, haja vista possuir natureza salarial, e não indenizatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV a promover em favor das partes autoras a incidência das vantagens pessoais sobre a gratificação de produtividade incorporada aos seus proventos de aposentadoria e ao pagamento dos valores retroativos às diferenças dos meses vencidos, observando-se a prescrição quinquenal. No que se refere aos acréscimos legais, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, e após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito