Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: VICTOR GABRIEL PEZZINO MOURA Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a)
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO - TO11.143 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005621-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Atendimento de Trabalho de Vitória, que deferiu parcialmente a liminar postulada em sede de mandado de segurança para suspender os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção "IRPF/Ganho de Capital" na dissertação de Direito Civil, determinando a atribuição provisória de 0,45 pontos ao impetrante VICTOR GABRIEL PEZZINO MOURA. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a indevida interferência judicial no mérito administrativo, em violação ao Tema 485 do STF; (ii) que o enunciado da questão fornecia dados (valores de aquisição e avaliação) que exigiam a análise do ganho de capital no contexto de um planejamento sucessório; e (iii) que a matéria de Imposto de Renda integra o conteúdo programático do edital. Diante disso, pleiteia a concessão da tutela recursal (atribuição de efeito suspensivo) ao presente agravo para o fim de suspender, desde já, o cumprimento e os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, de natureza antecipada, não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso merece acolhida. Como é cediço, o Pretório Excelso firmou Precedente Vinculante, no Tema nº 485, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O mesmo entendimento ecoa nesta Corte de Justiça capixaba em casos similares, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. IASES. PROVA DE REDAÇÃO. TIPOLOGIA TEXTUAL. ALEGAÇÃO DUPLA INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AMBIGUIDADE ENTRE AS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF). 2. Na hipótese dos autos, inexiste a demonstração de flagrante ilegalidade, haja vista que basta uma breve leitura do enunciado da prova de redação, para que se constate que não havia possibilidade de dúvida quanto a tipologia textual a ser elaborada pelo candidato. 3. O enunciado da questão é categórico em solicitar a realização de “texto narrativo”, e está, portanto, em acordo com as regras editalícias, mais precisamente aquela constante do item 12.2. que assim estabelece: “12.2. A prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto narrativo com, no mínimo, quinze linhas, e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, com base em tema formulado pela Banca Examinadora.” 4. Inexiste ambiguidade quando analisadas as regras apontadas à luz daquela regra inserta no item 12.16, “f” que esclarece expressamente que será atribuída nota zero à redação que “fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ ou ao tema proposto”. 5. Recurso conhecido e improvido. (Data: 06/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006675-89.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). Assim, somente em caso de flagrante ilegalidade se faz possível a incursão judicial no exame da correção empreendida pela banca examinadora. No caso concreto, como relatado, alegou o agravado, na origem, que a banca examinadora adotou critério de correção que extrapolou os limites objetivos do enunciado da questão discursiva, ao exigir a abordagem de hipótese de incidência de IRPF sobre ganho de capital, embora o comando da prova restringisse a análise à tributação incidente sobre a “transmissão” do bem por ocasião do falecimento de uma pessoa. Vale conferir a questão mencionada, in litteris: “Com a intenção de realizar um planejamento sucessório, João, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Marta, com quem teve seus únicos dois filhos, solicita orientação jurídica acerca do destino dos direitos obrigacionais e reais sobre os bens singularmente considerados e a seguir listados, que correspondem à totalidade de seu patrimônio particular e comum, bem como da tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual, caso venha a falecer sem testamento: (i) apartamento localizado em Vitória/ES, recebido por herança e no qual reside e mantém domicílio com Marta, havido por cem mil reais e avaliado, atualmente, em um milhão e quinhentos mil reais; (ii) cotas de sociedade unipessoal inscritas na Junta Comercial de São Paulo, subscritas e integralizadas na constância do casamento e avaliadas no valor de trezentos mil reais; e (iii) casa de veraneio localizada em Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, recém-adquirida com Marta por oitocentos mil reais (atual valor de mercado). Valor: 3 pontos Máximo de 80 linhas” Em que pese o esforço argumentativo da recorrida, reconheço que a valoração do alcance interpretativo do enunciado e de sua coerência ao espelho de correção perpassa, em verdade, a revisão do critério eleito pela Banca Examinadora para avaliação do conhecimento dos candidatos, o que se insere no âmbito da discricionariedade técnica administrativa impassível de ser tangenciada pelo Poder Judiciário. Como cediço, “a escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário”, de modo que “os critérios de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora em relação às questões impugnadas pelo agravante não se sujeitam à análise do Poder Judiciário” (TJES - AI n° 5000654-63.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relatora DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 13/May/2024). Assim, não vislumbro ilegalidade na exigência de que o candidato demonstrasse, em prova discursiva, compreensão a respeito do sistema de tributação de forma geral e, mais detidamente, dos tributos possivelmente incidentes nos casos concretos narrados, dentre os quais o IRPF que tem como fato gerador eventual diferença positiva entre o valor de aquisição do bem e o valor da transferência. Ao requerer do candidato discursivamente a abordagem da “tributação incidente sobre a transmissão” de determinados bens por ocasião do falecimento de uma pessoa, compreendo que o enunciado não recortou, de forma estanque e restritiva, a análise quanto à incidência do ITCMD, não se afigurando ilegal a pontuação atribuída à exteriorização do conhecimento a respeito da incidência de IRPF sobre o ganho de capital advindo da transmissão. Em outras palavras, considero que a atribuição de pontuação à abordagem da incidência de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da transmissão do bem não extrapola os lindes do enunciado, mas, ao contrário disso, aquilata, aos olhos da Banca Examinadora, a extensão e a profundidade do conhecimento dos candidatos a respeito da tributação incidente, direta e indiretamente, na cadeia de atos afetos à transmissão do bem. O enunciado da questão, inclusive, sugestiona referida abordagem por parte do candidato, ao informar, expressamente, ter havido acréscimo patrimonial, veja-se (id. 17633300): “Com a intenção de realizar um planejamento sucessório, João, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Marta, com quem teve seus únicos dois filhos, solicita orientação jurídica acerca do destino dos direitos obrigacionais e reais sobre os bens singularmente considerados e a seguir listados, que correspondem à totalidade de seu patrimônio particular e comum, bem como da tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual, caso venha a falecer sem testamento: (i) apartamento localizado em Vitória/ES, recebido por herança e no qual reside e mantém domicílio com Marta, havido por cem mil reais e avaliado, atualmente, em um milhão e quinhentos mil reais (...)” A meu ver, concluir em sentido contrário ao ora esposado representaria autorizar que o Poder Judiciário se imiscuisse nos critérios eleitos pela Banca Examinadora na avaliação do conhecimento (em extensão e profundidade) exteriorizado pelos candidatos, o que, como dito, não se admite, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO PROVA DISCURSIVA – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA AO EDITAL OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RESPEITO À POSIÇÃO TEÓRICA ADOTADA PELOS EXAMINADORES E À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações em que se discute situação de concurso público, exceto na hipótese de flagrante inobservância ao edital do concurso ou violação ao princípio da legalidade, é vedado ao Poder Judiciário promover a revisão de gabarito para a correção de prova de candidato, haja vista que, tratando-se de um juízo de valor e, portanto, subjetivo, há que ser respeitada a posição teórica adotada pelos examinadores e, sobretudo, a discricionariedade da administração. Tema 485, STF. 2. No caso em comento, não há aparente ilegalidade ou teratologia nos espelhos da avaliação na prova discursiva, especialmente em se considerando que delinearam de forma detalhada os aspectos macroestruturais e microestruturais para a correção das provas, ou mesmo nos padrões de resposta definitivo. A minuciosa análise pretendida pelas agravantes adentra no mérito do ato administrativo, mormente porque pretendem que seja liminarmente revisto uma pontuação que lhes foi atribuída. 3. Recurso conhecido e desprovido. (5002750-85.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça Julg: 07/07/2023) Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descompasso evidente entre o enunciado da questão e os critérios de correção, sendo evidente, por outro lado, o periculum in mora reverso, visto que a manutenção da decisão a quo tem o condão de alterar a ordem classificatória do certame com base em pontuação judicialmente majorada de forma precária, gerando insegurança jurídica e potencial prejuízo à Administração e aos demais candidatos. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, haja vista que a fundamentação da banca FGV encontra respaldo na autonomia técnica e na generalidade das matérias previstas no instrumento convocatório. Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
28/04/2026, 00:00