Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GERSON MAGALHAES DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026). Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.94396397), a teor do art. 103 c.c. art. 287 do CPC/2015; bem como com documento de identificação (ID.94396399), comprovante de residência (ID.94396401), a teor do art. 319, inc. II, VI, e art. 320, ambos do CPC. Certifico que, como o autor optou por não iniciar o processo de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) pela fase extrajudicial (pré-judicial) no 1º CEJUSC (art. 104-A) ou (para-judicial) no PROCON, Defensoria Pública ou órgãos conveniados com o TJES (art. 104-C) a serem aproveitados na fase judicial (fase residual) (art. 104-B, §1º), se o caso, apesar da tentativa via PROCON (ID.94397359) mas sem a devida conclusão na fase para-judicial, OPTANDO PELA VIA JUDICIAL DIRETA, deverá a petição inicial vir instruída com comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda) (ID. 94397364, 94397360); extrato do SPC/SERASA (ID. não consta); cópias de todos os contratos de dívidas (empréstimos, cartões de crédito, carnês, novações, cessões contratuais) (ID.94397356, 94397355, 94397354); planilha detalhada com o valor total da dívida, juros, parcelas pagas e saldo devedor, incluindo os valores atualizados de cada uma, com indicação do credor correspondente (ID. não consta); planilha de despesas mensais (moradia, alimentação, saúde, educação) para demonstrar o comprometimento do “mínimo existencial” (ID. não consta); proposta de plano de pagamento observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022 (25% do salário mínimo), alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023 (fixando o valor fixo de R$ 600,00, tendo o STF (ADPFs 1005, 1006, 1097) concluído em abril de 2026 que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), definido para o mínimo existencial de consumidores superendividados, é constitucional, devendo o Governo Federal realizar a atualização anual deste valor, incluindo o crédito consignado no cálculo, garantindo que descontos não ultrapassem o limite de subsistência. O Governo Federal e o Conselho Monetário Nacional (CMN) devem realizar estudos para atualização anual do valor para garantir a dignidade humana (facultado a sua apresentação na audiência de conciliação ou de mediação) (ID. não consta); relação de todos os processos ajuizados com débitos a serem beneficiados pela lei do superendividamento (ID. não consta); salientando que, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, a teor do(s) art. 104-A, §1º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor (com alterações da Lei nº 14.181 de 01/07/2021)) e art(s). 104-A a 104-C da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor (com alterações da Lei nº 14.181 de 01/07/2021)) c.c. art. 319, inc. VI, e art. 320, ambos do CPC. Certifico que, como a petição inicial não veio regularmente instruída, passo a intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar extrato do SPC/SERASA, caso esteja negativado; cópias de todos os contratos de dívidas (empréstimos, cartões de crédito, carnês, novações, cessões contratuais); planilha detalhada com o valor total da dívida, juros, parcelas pagas e saldo devedor, incluindo os valores atualizados de cada uma, com indicação do credor correspondente; planilha de despesas mensais (moradia, alimentação, saúde, educação) para demonstrar o comprometimento do “mínimo existencial”; proposta de plano de pagamento observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022 (25% do salário mínimo), alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023 (fixando o valor fixo de R$ 600,00, tendo o STF (ADPFs 1005, 1006, 1097) concluído em abril de 2026 que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), definido para o mínimo existencial de consumidores superendividados, é constitucional, devendo o Governo Federal realizar a atualização anual deste valor, incluindo o crédito consignado no cálculo, garantindo que descontos não ultrapassem o limite de subsistência. O Governo Federal e o Conselho Monetário Nacional (CMN) devem realizar estudos para atualização anual do valor para garantir a dignidade humana (facultado a sua apresentação na audiência de conciliação ou de mediação); relação de todos os processos ajuizados com débitos a serem beneficiados pela lei do superendividamento; salientando que, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, a teor do(s) art. 104-A, §1º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor (com alterações da Lei nº 14.181 de 01/07/2021)) e art(s). 104-A a 104-C da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor (com alterações da Lei nº 14.181 de 01/07/2021)). Caso contrário a petição poderá ser indeferida, a teor do art. 321 do CPC. Certifico que há requerimento do benefício de justiça gratuita com juntada da da declaração de hipossuficiência assinada pela parte interessada (ID.94397353) acompanhada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID.94397364), a teor do art. 5º, LXXIV da CF/88, art. 99, §2º c.c. art. 319, VI e art. 320, ambos do CPC/2015. Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, foram localizados os processos cujo extrato segue anexo, bem como não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026). Vitória(ES),na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014544-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)