Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: ELIENAI FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Petição inicial (id. n° 45717050); Mandado executivo expedido em face da executada (id. n° 45940192); Mandado infrutífero no endereço Rua H, 200, 6 - 401, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 (id. n° 50649226); Manifestação do exequente apresentando novo endereço da executada (id. n° 52879641); Mandado infrutífero em face da executada onde sua irmã informou que a Sra. Elienai faleceu em 2021 (id. n° 56993404); Petição do exequente requerendo sucessão processual para que a irmã da executada passe a compor o polo passivo da ação (id. n° 57287648); Despacho intimando a irmã da executada para apresentar nos autos a certidão de óbito (id. n° 61314534); Mandado frutífero em face da irmã da executada mas sem a apresentação da certidão de óbito (id. n° 67371916); Petição do exequente requerendo expedição de ofício ao INSS para verificar a posse da certidão de óbito após restar infrutíferas as tentativas de conseguir o documento (id. n° 73499347); Despacho expedindo novo mandado em face da irmã da executada para apresentar certidão de óbito (id. n° 75753266); Mandado frutífero apresentando certidão de óbito (id. n° 79565866); Despacho intimando o exequente a requerer o que entender de direito (id. n° 87545010); Manifestação do exequente requerendo sucessão processual em face do herdeiro do bem, filho da requerida Luan Kelvin Ferreira da Cruz (id. n° 91315236). Autos conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019072-02.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial de cotas condominiais em fase de cumprimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 28 de junho de 2024. Todavia, conforme certidão de óbito colacionada no id. n° 79565866, demonstra que a executada faleceu em 23 de julho de 2021, ou seja, três anos antes da propositura da demanda. A capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual e, nos termos do artigo 6º do Código Civil, aos dispor que a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte. Ademais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, somente possui capacidade para estar em juízo quem detém personalidade jurídica, cuja qual é inexistente no caso de pessoa já falecida. Desse modo, a propositura da ação contra parte falecida configura vício insanável, porquanto impede a formação válida da relação processual, pois, ao tempo do seu ajuizamento, a executada já não detinha capacidade de direito ou capacidade judiciária. Outrossim, imperioso destacar que não se aplica, ao caso concreto, a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, pois substituição pelo espólio ou pelos herdeiros pressupõe que o falecimento tenha ocorrido no curso do processo (morte lite pendente). Quando o óbito é anterior ao ajuizamento, a angularização da relação jurídica é natimorta, sendo inviável a retificação do polo passivo ou a habilitação de herdeiros, sob pena de se admitir o ajuizamento de ação contra pessoa inexistente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: ELIENAI FERREIRA DA CRUZ Endereço: Rua H, s/n, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728