Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEIRIANE RODRIGUES BEZERRA, MONICA PATRICIA BRITO BARBOSA RIBEIRO, SILVANIA MARTINS DE SOUSA, RAYENE SIMONE COSTA DE ARAUJO
EXECUTADO: ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA SENTENÇA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5004092-05.2022.8.08.0021
Trata-se de Cumprimento de Sentença, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu voluntariamente, ensejando, assim, a fase executiva. No curso do procedimento, ressalte-se que foi expedido mandado de execução e penhora, o qual restou infrutífero, certificando-se que a empresa ré encerrou suas atividades no endereço constante nos autos (ID 63384599). Diante da inexistência de bens da devedora originária, as partes exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 70713516), visando atingir o patrimônio dos sócios. Ato contínuo, para o regular processamento do feito e eventual citação no incidente, este Juízo proferiu despacho (ID 72107639) determinando que as exequentes apresentassem o endereço atualizado dos sócios, sob pena de extinção. Contudo, apesar de devidamente intimadas para cumprir a diligência, as partes exequentes mantiveram-se silentes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se afere dos IDs 82167135 e 89549178. Pois bem. A inércia da parte autora em fornecer os endereços necessários para a citação dos sócios inviabiliza o processamento do pedido de desconsideração e, consequentemente, o prosseguimento da execução. Preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, considerando que a desídia das exequentes impede a localização dos responsáveis indicados, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. 2. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito reconhecido nos presentes autos em favor das exequentes. Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito (como o endereço válido dos sócios para processamento do incidente ou localização de bens), sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente; desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista às partes exequentes quanto à mencionada certidão. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 13 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito