Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINERACAO ESTANCIA DO VALE LTDA PERITO: JOAO ROBERTO RIBEIRO DE MORAES
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
REQUERENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011477-60.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINERAÇÃO ESTÂNCIA DO VALE LTDA em face da decisão saneadora proferida em 23 de outubro de 2025 (ID 81098011). Na referida decisão, este Juízo declarou o feito saneado, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e estabelecendo diretrizes para a fase instrutória. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em 23 de agosto de 2016, constante do ID 44877675 (Parte 47). Alega que a omissão gera insegurança jurídica e cerceamento de defesa, uma vez que a decisão saneadora afirmou inexistirem questões pendentes e atribuiu à Autora o ônus do custeio da perícia, sem considerar sua alegada hipossuficiência financeira, sinalizada nos autos há quase uma década. O recurso é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), tendo sido protocolado em 22 de janeiro de 2026. No ID 89550303, a serventia certificou a tempestividade dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se busca suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida dos autos revela que assiste razão à Embargante no que concerne à omissão apontada. Com relação à alegada omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, verifica-se que a decisão saneadora de ID 81098011, de fato, consignou que "inexistem questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito" e determinou que o ônus do custeio da prova pericial recairia sobre a Requerente. Entretanto, compulsando os documentos que compõem o histórico processual — especificamente a petição de ID 44877675 (datada de 23/08/2016) —, observa-se que a Autora pleiteou formalmente a benesse, instruindo o pedido com declarações de inatividade perante a Receita Federal e comprovantes de encerramento de conta bancária, alegando impossibilidade de arcar com os honorários periciais à época. Tal omissão assume relevância crítica para o desenvolvimento da lide, pois a assistência judiciária gratuita é matéria de ordem pública ligada ao acesso à justiça. Ao avançar para a fase instrutória sem definir a situação de hipossuficiência da parte a quem foi atribuído o ônus de antecipar honorários periciais, o juízo acaba por criar um óbice prático à produção da prova que ele próprio considerou imprescindível ao deslinde da causa. Portanto, a integração da decisão é medida que se impõe para que o pronunciamento judicial se torne completo e coerente com as pretensões deduzidas nos autos. No mérito da omissão sanada, observa-se que a Requerente demonstrou, através da documentação acostada ao ID 44877675, a suspensão de suas atividades econômicas e a ausência de faturamento desde 2012, em virtude da própria controvérsia objeto da ação (instalação de gasodutos na área de exploração mineral). Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC admitem a concessão do benefício desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que se mostra presente diante da "Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa" apresentada. Ademais, é imperativo notar que, apesar do recolhimento de custas iniciais em 2011 (conforme certificado no ID 65252974), a jurisprudência e a doutrina processualista moderna, em conformidade com o art. 98, §5º do CPC, autorizam a concessão da gratuidade de forma superveniente ou parcial para atos específicos, como é o caso dos vultosos honorários periciais necessários para quantificar os danos materiais e lucros cessantes em uma causa de alto valor econômico. Assim, a manutenção do indeferimento tácito ou a ausência de manifestação representaria, na prática, um bloqueio ao exercício do direito de defesa e à busca pela verdade real por meio da perícia técnica deferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por MINERAÇÃO ESTÂNCIA DO VALE LTDA para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de ID 81098011, passo a decidir: a) CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Requerente, nos termos do art. 98 do CPC, abrangendo inclusive o custeio dos honorários periciais. b) RETIFICO o item III da decisão embargada para que passe a constar: "O ônus de seu custeio recairá sobre a requerente, por ter sido quem a requereu. Todavia, ante o deferimento da justiça gratuita, o pagamento dos honorários observará o disposto no art. 95, §3º, do CPC e nas resoluções pertinentes deste E. Tribunal." c) MANTENHO os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44874300 Petição Inicial Petição Inicial 24061416500923500000042737256 44875166 PARTE 2 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416500957100000042737272 44875168 PARTE 3 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416500988800000042737274 44875171 PARTE 4 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501016300000042737277 44875172 PARTE 5 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501043700000042737278 44875178 PARTE 6 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501072200000042737284 44875188 PARTE 7 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501098300000042737289 44875192 PARTE 8 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501127800000042737292 44875193 PARTE 9 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501158700000042737293 44875198 PARTE 10 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501188400000042737298 44876059 PARTE 11 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501223000000042738059 44876065 PARTE 12 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501260500000042738065 44876069 PARTE 13 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501292500000042738069 44876075 PARTE 14 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501321600000042738075 44876076 PARTE 15 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501352800000042738076 44876081 PARTE 16 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501398700000042738081 44876083 PARTE 17 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501432800000042738083 44876088 PARTE 18 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501462100000042738088 44876090 PARTE 19 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501487000000042738090 44876091 PARTE 20 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501515400000042738091 44876094 PARTE 21 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de Identificação 24061416501543300000042738094 44876673 PARTE 22 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501594900000042738622 44876675 PARTE 23 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501632500000042738624 44876676 PARTE 24 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501657400000042738625 44876679 PARTE 25 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501708300000042738628 44876680 PARTE 26 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501744600000042738629 44876682 PARTE 27 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501775700000042738631 44876697 PARTE 28 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501809400000042738645 44876699 PARTE 29 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501838200000042738647 44876701 PARTE 30 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501868700000042738649 44877056 PARTE 31 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501900700000042738653 44877062 PARTE 32 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501928200000042739108 44877070 PARTE 33 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501958600000042739115 44877073 PARTE 34 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416501982300000042739118 44877076 PARTE 35 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502006200000042739121 44877078 PARTE 36 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502029200000042739123 44877080 PARTE 37 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502054300000042739125 44877092 PARTE 38 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502095800000042739134 44877094 PARTE 39 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502138000000042739136 44877098 PARTE 40 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502183200000042739138 44877101 PARTE 41 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502229700000042739140 44877655 PARTE 42 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502265600000042739144 44877658 PARTE 43 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502299100000042739147 44877661 PARTE 44 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502330500000042739150 44877666 PARTE 45 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502367300000042739154 44877670 PARTE 46 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502419100000042739708 44877675 PARTE 47 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502451400000042739713 44877679 PARTE 48 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502481500000042739717 44877681 PARTE 49 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502504700000042739719 44877687 PARTE 50 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502544700000042739722 44877691 PARTE 51 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502568600000042739723 44877697 PARTE 52 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502596200000042739729 44877702 PARTE 53 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502649200000042739733 44878062 PARTE 54 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502676900000042739741 44878065 PARTE 55 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502703000000042739744 44878066 PARTE 56 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502724300000042739745 44878067 PARTE 57 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502744000000042739746 44878070 PARTE 58 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502765200000042739749 44878071 PARTE 59 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502787500000042739750 44878073 PARTE 60 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 24061416502810200000042739752 45291403 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062812474428500000043123686 45863217 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070214022213200000043659458 46683365 Petição (outras) Petição (outras) 24071514481471100000044421208 52895853 Despacho Despacho 24102115111069000000050192858 56386993 Certidão Certidão 24121214100085500000053407774 56387000 dec 7760 Outros documentos 24121214100103200000053407781 56692027 Despacho Despacho 24121815535409500000053689969 65252969 Certidão Certidão 25031816080826900000057930681 65252974 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 7608 Certidão 25031816080853100000057930686 78532830 Petição (outras) Petição (outras) 25091513312128400000074406648 78532832 Substabelecimento com reservas atualizado 03.07 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091513312150300000074406650 81098011 Decisão Decisão 25102314493656500000076746810 81098011 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102314493656500000076746810 87431466 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121213125694200000080282580 87929327 Petição (outras) Petição (outras) 25121910412854700000080735125 89101251 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26012221250809800000081803603 89101252 certidao tempestividade Documento de comprovação 26012221250834000000081803604 89102553 PARTE 47 - 530008769-80.2013.4.02.5001 Documento de comprovação 26012221250848100000081803605 89102555 Petição (outras) Petição (outras) 26012221270383200000081805007 89509509 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012900241389500000082179162 89550303 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020215104485100000082216881 92204433 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801403516400000084640736