Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: NILCEIA MORETO DE MOURA SEVERO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE ALVES MOREIRA BOSCHETTI - ES32816 DECISÃO/MANDADO Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento da dívida sem manifestação, deve a execução fiscal prosseguir seu curso. Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000086-83.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de penhora online com o bloqueio do valor necessário à satisfação do crédito, por meio do SISBAJUD, medida que encontra suporte no artigo 854 do CPC. Segue em anexo espelho da pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD, onde se acusa o cumprimento da ordem de bloqueio. Fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. Promova o Cartório a intimação da parte executada, por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para efeito de oposição de embargos. Atente-se a serventia, ainda, no momento da expedição do mandado, quanto à necessidade de que conste nos documentos em questão, de forma expressa, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução, bem como do termo inicial de sua contagem, qual seja, a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp 1112416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, em sede de recurso especial representativo de controvérsia). Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito