Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA
AGRAVADO: LIMA NEGOCIOS LTDA, ANGELA MARIA PRETTI PROCURADOR: SANDRO MARCELO GONCALVES RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007720-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de LIMA NEGOCIOS LTDA, ANGELA MARIA PRETTI, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, fundamentando que a instituição financeira agravante não demonstrou o esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens dos devedores. Ato contínuo, o magistrado determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a utilização de sistemas eletrônicos como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso a decisão viola os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da execução e a determinação de suspensão do feito, cumulada com o indeferimento da medida de busca de bens, é contraditória e impõe o risco de fluência do prazo da prescrição intercorrente, causando prejuízo irreparável. Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar a imediata realização da pesquisa via INFOJUD. É o breve relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para o seu deferimento, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, assiste razão à agravante. O entendimento adotado pelo juízo de origem diverge frontalmente da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior, inclusive sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.112.943/MA), firmou a tese de que o acionamento dos sistemas de busca eletrônica postos à disposição do Judiciário não está condicionado ao esgotamento de diligências por parte do credor. Com efeito, as ferramentas tecnológicas como o INFOJUD visam conferir efetividade à tutela executiva e concretizar o princípio da duração razoável do processo, não sendo razoável impor ao exequente ônus excessivo quando o Estado dispõe de meios mais eficazes para o nivelamento da relação processual. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente na medida em que a suspensão da execução por um ano paralisa o processo e inaugura o prazo para eventual prescrição intercorrente, sem que tenham sido esgotados os meios lícitos de busca patrimonial requeridos pela parte interessada. A manutenção da decisão impede o regular prosseguimento da marcha processual e retarda injustificadamente a satisfação do crédito.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem o imediato prosseguimento da execução, com a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD em face dos executados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se as agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Diligencie-se. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador