Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LORENA RODRIGUES SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES20142
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5017568-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por LORENA RODRIGUES SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, o restabelecimento imediato de sua conta na rede social Instagram (@l_rs24), bem como a determinação para que a requerida apresente os fundamentos, registros e eventuais provas que teriam motivado a suspensão e posterior desabilitação do perfil, sob pena de multa diária. Sustenta que teve sua conta desativada sob a imputação de conduta gravíssima — suposta interação sexual com criança — sem qualquer prova, notificação prévia ou oportunidade de contraditório, tomando conhecimento da acusação apenas por mensagem automática exibida na própria plataforma. Afirma, ainda, que todas as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, inexistindo canal efetivo de contestação. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte requerente. E da análise dos elementos dos autos, tenho que os autores, ao menos por ora, não lograram preencher quaisquer dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, ressaltando, ainda, que a tutela pretendida pela requerente possui caráter satisfativo e, no presente caso, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: LORENA RODRIGUES SOARES Endereço: Rua Maria da Paixão Santos, 100, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-060 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7, 8 Ala Sul, 9 e 10,, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95560635 Petição Inicial Petição Inicial 26042210203137900000087717575 95560641 Procuracao Lorena Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042210203169900000087717581 95560642 CamScanner 26-08-2025 15.53 Documento de Identificação 26042210203192100000087717582 95560644 Fatura de abril Documento de comprovação 26042210203218500000087717584 95560648 Boletim_Unificado_61061191 Documento de comprovação 26042210203240400000087717588 95560649 provas das tentativas de resolucao Documento de comprovação 26042210203264700000087717589
28/04/2026, 00:00