Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA
APELADO: IMOBILIARIA MENDONCA E EMPREENDIMENTOS LTDA, VALCEIR TOREZANI, VENICIO TOREZANI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000090-70.2020.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por IMOBILIÁRIA MENDONÇA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VALCEIR TOREZANI e VENÍCIO TOREZANI em razão da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões (id. 17786232), aduzem, em síntese, que os documentos juntados aos autos, especificamente os Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI), comprovam que a própria Municipalidade já havia procedido à atualização dos responsáveis tributários pelos imóveis, o que evidenciaria a ilegitimidade passiva dos recorrentes e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sem necessidade de dilação probatória. Postulam pelo provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal em relação aos apelantes e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões no id. 17786489. Pois bem. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Nesse contexto, é certo afirmar que a definição de sentença leva em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito no processo; por sua vez, as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do feito, sem, entretanto, colocar fim a este. Em assim sendo, tendo o sistema processual adotado o princípio da correspondência recursal, faz-se necessário identificar o pronunciamento jurisdicional para definir o recurso cabível. In casu, nota-se que o ato judicial impugnado não colocou fim à ação executiva, porquanto tão somente rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a continuidade da execução fiscal em relação às CDAs remanescentes, a revelar, portanto, a inadequação da via recursal aqui manejada, pois o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, conforme ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1666353 RJ 2017/0065118-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento para sua impugnação, conforme o art. 1.015 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para sua aplicação, seria necessário demonstrar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000495620178080035, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível. Julgado em 06/02/2025) Registro, por oportuno, que o STJ vem se posicionando no sentido de que “não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (EDCL no RESP 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. Intimem-se. Vitória, 16 de janeiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator