Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATO MEDEIROS DAMASCENO
REQUERIDO: PARNASSA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, MATHEUS MARTINS MAGALHAES REPRESENTANTE: MATHEUS MARTINS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Nome: PARNASSA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Endereço: RUA SERGIPE, 616, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-400 Nome: MATHEUS MARTINS MAGALHAES Endereço: Rua Sergipe, 616, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-400 Nome: MATHEUS MARTINS MAGALHAES Endereço: Rua Sergipe, 616, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-400 Despacho. Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 84246299, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes. Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial. Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2. Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3. Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo. Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5. Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 48150096559, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso]. Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária. Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica. Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, foi proferida sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto. Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes. Por tal motivo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5011178-77.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) intime-se a requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033113513727100000058713641 2 PROCURAÇÃO E ATESTADO RENATO Documento de representação 25033113513756500000058713653 2.1 RG COMPROV ENDEREÇO RENATO Documento de comprovação 25033113513779400000058714106 2.3 RENATO I RENDA Documento de comprovação 25033113513800100000058714110 3 CONTRATO LOCAÇÃO RENATO PARNASSA Documento de comprovação 25033113513840400000058714111 3.1 CONTRATO SOCIAL PARNASSA Documento de comprovação 25033113513867600000058714115 4 EXTRATO RENATO NOVEMBRO 24 Documento de comprovação 25033113513896000000058714118 4.1 EXTRATO RENATO DEZEMBRO 24 Documento de comprovação 25033113513910100000058714123 4.2 EXTRATO RENATO JANEIRO 25 Documento de comprovação 25033113513926100000058714124 4.3 EXTRATO RENATO FEVEREIRO 25 Documento de comprovação 25033113513940300000058714126 4.4 EXTRATO RENATO MARÇO 25 Documento de comprovação 25033113513957300000058714129 5 AR SEDEX P MATHEUS PARNASSA Documento de comprovação 25033113513974500000058714132 5.1 Rastreamento CORREIOS ENTREGUE AR SEDEX 0Y190236345BR MATHEUS Documento de comprovação 25033113513994300000058714135 5.2 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RENATO PARNASSA INADIMPLÊNCIA MATHEUS Documento de comprovação 25033113514012200000058714137 6 PARNASSA Notificação Sócios Documento de comprovação 25033113514038100000058714139 7 PLANILHA CONTÁBIL DOS DÉBITOS DE LOCAÇÃO EM FACE DE PARNASSA ATÉ MARÇO 25 Documento de comprovação 25033113514078600000058714140 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715495939300000059024793 Despacho Despacho 25041415234766500000059440264 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041415234766500000059440264 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051922185838900000061398673 2 EDP dez 24 Documento de comprovação 25051922185861300000061398674 3 EDP jan 25 Documento de comprovação 25051922185884500000061398675 4 EDP fev 25 Documento de comprovação 25051922185903300000061398676 5 EDP março 25 Documento de comprovação 25051922185918200000061398677 6 EDP abril 25 Documento de comprovação 25051922185942500000061398678 7 EDP maio 25 Documento de comprovação 25051922185960700000061398679 Decisão Decisão 25060418394584000000062346115 Petição (COMPROVANTE PAGAMENTO) Petição (outras) 25061617285867900000063099498 1 CUSTAS RENATO X PARNASSA Documento de comprovação 25061617285893600000063099503 Decisão Decisão 25062418381157300000062731431 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062418381157300000062731431 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25062418381157300000062731431 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25062418381157300000062731431 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080417462797700000066155429 5011178-77.2025.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25080417462822200000066155964 5011178772025 Aviso de Recebimento (AR) 25080417462846500000066155997 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080419012095800000066202701 1 WhatsApp Video 2025-07-24 at 09.12.20 Documento de comprovação 25080419012117600000066202702 2 FOTOS IMÓVEL LOCADO E ABANDONADO Documento de comprovação 25080419012142200000066202703 3 Renato IPTU EDP Cesan PARNASSA Documento de comprovação 25080419012170300000066202705 Mandado - Citação Mandado - Citação 25062418381157300000062731431 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080513153335100000066245468 Guia de Remessa dos Mandados de nº 5847775 e 5847781 Outros documentos 25080513153351000000066245474 Mandado NÃO entregue: 5847775 Expediente: 13253393 Certidão 25082301492244600000067458689 Mandado NÃO entregue: 5847781 Expediente: 13253394 Certidão 25082301492702500000067458828 Decisão Decisão 25090417383173100000066517376 Petição (outras) Petição (outras) 25091019375062000000074146719 Certidão Certidão 25091916482833900000074831583 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091916504932100000074832873 Guia de Remessa de Mandado Certidão 25091916552750100000074833806 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091916574800000000074833818 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25092413044569600000075089471 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25092413044569600000075089471 Certidão Certidão 25092413211936800000075092114 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101501271803600000076576804 Mandado NÃO entregue: 5953492 Expediente: 14095053 Certidão 25102701040964900000077351273 Mandado entregue: 5953495 Expediente: 14095054 Certidão 25102701041427600000077351104 Citação.pdf Arquivo Anexo Mandado 25102701041440800000077351105 Mandado NÃO entregue: 5946413 Expediente: 14032806 Certidão 25111100085565800000078303964 Mandado NÃO entregue: 5946408 Expediente: 14032805 Certidão 25111100501499700000078308526 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111417384423100000078648418 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112600314265500000079185318 Homologação de transação Homologação de transação 25120215572922400000079629689 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001405541600000084796998