Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE WYATT NASCIMENTO - ES34700, RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316
REQUERIDO: MARIA DA PENHA GOMES PINTO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JUSCIANE BARRETO DA SILVA - ES39909 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035637-80.2024.8.08.0035 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar deferida em favor da vítima Adilza Rodrigues Pereira, em face da requerida Maria da Penha Gomes Pinto Pereira, consistente em afastamento e proibição de contato, nos termos do art. 319, III, do CPP. O Ministério Público, em manifestação recente, pugnou pela extinção das medidas, tendo em vista o lapso temporal decorrido e, sobretudo, o acordo celebrado entre as partes em outro processo conexo, que tratou dos mesmos fatos e buscou a pacificação social. A análise dos autos revela que, embora inicialmente houvesse risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, a composição realizada em outro feito demonstra a intenção das partes de encerrar o conflito e restabelecer a convivência pacífica. Assim, considerando: a manifestação ministerial pela extinção das medidas; o acordo homologado em processo conexo, que evidencia solução consensual; o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e da proporcionalidade; JULGO EXTINTAS as medidas cautelares anteriormente impostas, por perda superveniente de objeto, em razão da composição realizada entre as partes em outro processo. Advirto, contudo, que eventual reiteração de condutas ilícitas poderá ensejar nova apreciação judicial e imposição de medidas mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos do art. 330 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM n°0459/2026