Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MATEUS DA SILVA Advogados do(a)
REU: CAMILA MOREIRA TEIXEIRA - ES24884, RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Através da petição acostada no id. 95399282, o advogado dativo nomeado, dr. Rhamon Coradi, inscrito na OAB/ES 34.376, informou que através da ata de audiência foram arbitrados os honorários de R$ 400, e, posteriormente, na sentença fixou os honorários em R$ 300, sendo a certidão de atuação expedida com o valor de R$ 300, razão pela qual pugna que seja corrigido erro material da sentença, para que passe a constar o valor arbitrado de R$ 400, em conformidade com a certidão de ID 75704633, de quando este patrono fora nomeado. Ao que verifico, assiste razão ao douto advogado, pois, de fato, houve um equívoco na parte dispositiva da sentença proferida no id. 80329705, quanto ao arbitramento dos honorários em favor do Dr. Rhamon Coradi, inscrito na OAB/ES: 34.376. Ora, o art. 494, inciso I do Código de Processo Civil, estabelece que ao publicar a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erro de cálculo. Outrossim, conforme entendimento dos tribunais superiores, não há o que se falar de trânsito em julgado de decisão/sentença com erro material, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS NA ORIGEM EM DOIS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. REFORMATIO IN PEJUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção de erro material ou equívoco manifesto pode ser realizada de ofício pelo Juízo, desde que não acarrete prejuízo ao réu. Precedentes. 2. Se o Juízo de 1º grau decreta a extinção punibilidade dos acusados em dois procedimentos ocasionalmente reunidos, configura reformatio in pejus o ato de tornar sem efeito a sentença extintiva (transitada em julgado há meses) em virtude da constatação de erro cartorário no momento do apensamento dos feitos. O réu não pode vir a ser responsabilizado por um erro exclusivamente do Poder Judiciário, do qual não teve qualquer parcela de culpa, sendo surpreendido com a reabertura de um processo extinto e transitado em julgado. 3. Nos termos da orientação dos Tribunais Superiores, a sentença extintiva de punibilidade também faz coisa julgada material, reputando-se indiferente se a decisão foi proferida por juízo incompetente, dada a máxima basilar de proibição da reformatio in pejus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. STJ 122.049 - 5ª Turma - j. 2/6/2020 - julgado por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 15/6/2020 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ¿ERRO MATERIAL¿ RECONHECIDO EX OFFICIO PELO JUIZ EM PREJUÍZO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA PARA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O erro material é uma dissenção entre a ideia do prolator e sua representação escrita e, como tal, revela-se, em regra, como uma exceção a coisa julgada. No entanto, é cediço que no âmbito do processo penal, tal situação esbarra na vedação à reformatio in pejus. 2. Assim, mesmo que cristalina a ocorrência de erro material na sentença, tal equívoco não pode ser corrigido em prejuízo da defesa, quando o Ministério Público permaneceu inerte. 3. Recurso a que se nega provimento. TJES - Ap 0004185-86.2010.8.08.0049 - 1.ª Câmara Criminal - j. 19/8/2015 - julgado por Willian Silva - DJe 28/8/2015 DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, questionando a correção de erro material em sentença penal condenatória que decretou a perda de cargo público. 2. O agravado foi condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com perda de cargo público municipal. Após o trânsito em julgado, a juíza singular corrigiu a sentença para declarar a perda do cargo estadual, alegando erro material, o que foi contestado pela defesa. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a correção de erro material não se sujeita à preclusão e à coisa julgada, mas a defesa argumentou que a alteração agravou a situação do réu, configurando reformatio in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, pode ser realizada de ofício pelo juiz, sem recurso do Ministério Público, e se tal correção configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, quanto mais em situação configuradora de reformatio in pejus, como in casu, em que restou comprovado o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador. 6. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem manifestação formal e tempestiva da acusação, sendo nula a decisão que reformou a sentença condenatória. 7. A correção de erro material em sentença penal não se sujeita aos mesmos princípios do direito processual civil, devendo respeitar as garantias do réu no processo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus. 2. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador. 3. A correção de erro material em sentença penal deve respeitar as garantias do réu no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I, alíneas a e b; CRFB, art. 5º, inciso XXXVI; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 257.376/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2013; STJ, HC 176.320/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2011. (AgRg no RHC n. 210.836/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) À vista disso, com fulcro no art. 494, inciso I do Código de Processo Civil, aplicado ao caso por analogia, CHAMO O FEITO A ORDEM, e torno sem efeito o arbitramento dos honorários em favor do Dr. Rhamon Freitas Coradi, OAB/ES 34.376 fixados na sentença de id. 80329705, eis que já foi devidamente arbitrado em momento anterior (id. 75704633). Proceda o cancelamento da certidão expedida no id. 92809596. Expeça-se nova certidão de atuação em favor do Dr. Rhamon Freitas Coradi, OAB/ES 34.376, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme arbitrado no id. 75704633.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013800-59.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Intime-se o Douto Advogado para ciência. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito