Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
REQUERIDO: FABRICIO ZINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000121-29.2021.8.08.0059 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro material/procedimental que demanda correção imediata para assegurar a higidez da prestação jurisdicional. Considerando o teor da Certidão de ID 95801867, que aponta equívoco na prolação da decisão anterior, CHAMO O FEITO À ORDEM para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 95648976, em razão de sua manifesta incompatibilidade com o estado atual do processo; Determinar a exclusão de eventuais registros de baixa ou arquivamento indevidos decorrentes do referido ato. Dando prosseguimento ao feito, passo a proferir o ato judicial pertinente, que deverá constar nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que se trata de AÇÃO MONITÓRIA, deve-se observar que o procedimento monitório é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, possível seja reconhecida de ofício. A ação monitória possui rito especial, prevendo-se que, caso o réu não oponha embargos, procede-se a uma cognição sumária, constituindo-se título executivo, autorizando a execução forçada. Assim, possuindo procedimento especial, não pode ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o art. 3º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FEITO EXTINTO. DESCABIMENTO NA ESFERA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003283082, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/10/2011) Ementa: AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA SEU PROCESSAMENTO, HAJA VISTA O RITO DIFERENCIADO. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002945780, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/10/2011) De igual modo o Enunciado Cível nº 08 do FONAJE prevê que: “as ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ante o exposto, JUGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 27 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito