Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALEGRE
REQUERIDO: ELIANA MOREIRA BRAGA, ESPOLIO DE TEOTONIO DAMASCENO BARBOSA E ANA BORGES BARBOSA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002365-97.2024.8.08.0002 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALEGRE em face de ELIANA MOREIRA BRAGA, na qualidade de possuidora, e do ESPÓLIO DE TEOTÔNIO DAMASCENO BARBOSA E ANA BORGES BARBOSA, na qualidade de titular do registro imobiliário do bem expropriando, tendo sido nomeada curadora especial a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Município Requerente, em sua petição inicial (ID 53862884, juntada em 01/11/2024), narrou que o Decreto Municipal nº 13.607/2024, de 11 de setembro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de 187,02 m² correspondente ao Lote 05 situado na Rua Francisco Barbosa de Oliveira, Bairro Guararema, Alegre/ES, com o propósito de instalação de infraestrutura de captação, drenagem, direcionamento e descarte de águas pluviais, em razão da necessidade de mitigação de riscos geológico-geotécnicos classificados como de grau Muito Alto (R4) pela Defesa Civil Municipal e pelo Serviço Geológico do Brasil. Esclareceu que a possuidora do imóvel é Eliana Moreira Braga, que exerce posse mansa e pacífica desde o ano de 2009, com amparo em compromisso de compra e venda, e que o bem encontra-se registrado em nome de Teotônio Damasceno Barbosa e Ana Borges Barbosa (matrícula nº 9.033 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegre). Informou que a possuidora havia manifestado prévia concordância com o valor indenizatório de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), apurado pela Comissão de Avaliação constituída pela Portaria Municipal nº 4.788/2024, e que a impossibilidade de localização dos titulares do registro imobiliário inviabilizou a composição administrativa. Requereu, em síntese: a concessão de imissão provisória na posse; a citação editalícia do Espólio; a citação pessoal da possuidora; e o julgamento de procedência ao final, com adjudicação do imóvel ao Município. Em 12/11/2024, sobreveio despacho (ID 54424247) determinando ao Requerente a efetivação do depósito judicial prévio como condição para análise do pedido liminar. O comprovante do depósito, no valor de R$ 29.000,00, foi juntado em 18/11/2024 (IDs 54777745 e 54777747). Em 10/03/2025, foi proferida decisão (ID 64523408) que deferiu o pedido de imissão provisória na posse, reconhecendo preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 – urgência comprovada pelo laudo técnico e depósito prévio do valor indenizatório – e determinou a expedição dos mandados de imissão e citação. Em 15/04/2025, foi lavrado o Auto de Imissão Provisória de Posse (ID 67371421), imitindo o Município de Alegre na posse do imóvel, que se encontrava em estado de abandono, conforme verificação in loco pelo Oficial de Justiça. Em 15/04/2025, foi cumprida a citação pessoal de Eliana Moreira Braga (ID 67371420). Em 03/04/2025, foi expedido o Edital de Citação do Espólio de Teotônio Damasceno Barbosa e Ana Borges Barbosa (ID 66431751), uma vez que os titulares do registro imobiliário encontravam-se em lugar incerto e não sabido. O Ministério Público manifestou-se em 15/04/2025 (ID 67258526), destacando o interesse público da demanda e acompanhando o regular prosseguimento do feito, sem irregularidades a serem apontadas. Em 07/05/2025, o Município juntou aos autos acordo firmado com a requerida Eliana Moreira Braga (ID 68270665), no qual a possuidora reconheceu deter a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2009, aceitou o valor indenizatório de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, e renunciou a qualquer outra verba indenizatória futura. Em 26/05/2025, foi determinada a oitiva do Parquet acerca dos termos do acordo (ID 69561856). O Ministério Público, em 09/06/2025 (ID 70538487), manifestou não se opor ao acordo celebrado, por entender que o ajuste atende ao princípio constitucional da prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF), observa o procedimento do Decreto-Lei 3.365/1941 e não revela prejuízos a terceiros ou a incapazes. Em 06/08/2025, foi proferida decisão (ID 75603454) que indeferiu, naquele momento, a homologação do acordo, por entender necessária a prévia nomeação de curador especial ao Espólio citado por edital e inerte, nos termos do art. 72, II, do CPC, para garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Determinou-se, assim, a intimação da Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 76064315) em 14/08/2025, certificada como tempestiva (ID 77083160). A peça defensiva suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de citação pessoal da inventariante do Espólio, identificada como Maria de Fátima Barbosa Souza. No mérito, a Curadoria Especial impugnou a pretensão inicial por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e também arguiu inconsistências nas dimensões do imóvel constantes no compromisso de compra e venda apresentado. O Município foi intimado para réplica, tendo transcorrido in albis os prazos registrados nos decursos de prazo de ID 80111794 (04/10/2025) e ID 81219076 (18/10/2025). Em 30/01/2026, o Município peticionou (ID 89616441) requerendo a citação pessoal da inventariante do Espólio, Maria de Fátima Barbosa Souza, no endereço da Rua Ana Borges, nº 97, Bairro Guararema, Alegre/ES. Em 30/01/2026, foi proferido despacho (ID 89623113) deferindo a diligência. O mandado foi expedido em 02/02/2026 (ID 89747616) e cumprido integralmente em 09/02/2026 (ID 90565074), com citação pessoal da inventariante Maria de Fátima Barbosa Souza. Em 19/02/2026, a inventariante, representada pelo advogado Helton Monteiro Mendes, apresentou Manifestação sobre Ilegitimidade Passiva (ID 90892344), sustentando, em síntese: (a) que o Espólio de Teotônio Damasceno Barbosa e Ana Borges Barbosa é figura juridicamente inexistente desde 03/08/1992, data em que foi homologada a partilha dos bens deixados pelos falecidos; (b) que os herdeiros alienaram integralmente seus quinhões hereditários, de modo que a possuidora Eliana Moreira Braga seria a única parte legítima para figurar no polo passivo; e (c) requereu a exclusão definitiva do Espólio do polo passivo e a dispensa de novas diligências citatórias. Não há laudo pericial, audiência ou outras manifestações posteriores nos autos. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Superação da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia A Curadoria Especial da Defensoria Pública, em sua contestação, arguiu a nulidade da citação por edital do Espólio, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal dos proprietários registrais, notadamente a tentativa de localização da inventariante do Espólio. A arguição, no entanto, restou superada pela superveniência dos fatos processuais. Com efeito, após a apresentação da contestação da Curadoria, o Município, em 30/01/2026, requereu e obteve autorização para a realização da citação pessoal da inventariante Maria de Fátima Barbosa Souza, que foi efetivamente citada em 09/02/2026 (ID 90565074), conforme certidão do Oficial de Justiça. A inventariante tomou ciência integral dos termos da demanda e exerceu seu direito de manifestação, por meio de advogado constituído, em 19/02/2026 (ID 90892344). Assim, o escopo tutelado pelo princípio da citação válida - assegurar à parte a ciência do processo para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa - foi concretamente alcançado. A invalidade processual, quando passível de saneamento, não gera nulidade quando não restar demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme a máxima pas de nullité sans grief incorporada ao sistema processual brasileiro pelo art. 282, §1º, do CPC. Obtida a citação pessoal e oportunizada a manifestação, descabe o reconhecimento retroativo de nulidade da citação editalícia anterior. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação editalícia. 2. Da Questão da Legitimidade Passiva do Espólio A inventariante Maria de Fátima Barbosa Souza, representada por advogado, arguiu a ilegitimidade passiva do Espólio de Teotônio Damasceno Barbosa e Ana Borges Barbosa, sustentando que a partilha foi homologada em 1992 e que os herdeiros alienaram seus quinhões, subsistindo apenas a legitimidade da possuidora Eliana Moreira Braga para responder pela ação e receber a indenização. A questão da ilegitimidade passiva, tal como formulada, não comporta acolhimento na medida em que embaraçaria a própria eficácia da desapropriação. Explico. A desapropriação por utilidade pública constitui modo originário de aquisição da propriedade, por força do qual o imóvel é transferido ao ente expropriante livre de quaisquer ônus ou vínculos que lhe sejam anteriores. Para que essa transferência produza efeitos erga omnes e possa ser averbada no Registro de Imóveis, a ação expropriatória deve necessariamente abranger o titular do registro imobiliário, ainda que a situação fática de posse tenha sido transmitida a terceiro por cadeia negocial não regularizada junto ao cartório competente. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é explícito ao dispor que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade; os títulos que disponham em contrário serão pagos por ação direta. Nesse contexto, o Espólio, enquanto titular do registro imobiliário (matrícula nº 9.033), detém legitimidade passiva na presente ação, pois é a sua participação na lide que viabiliza a adjudicação com eficácia erga omnes e a posterior averbação da desapropriação no Registro de Imóveis, providências estas expressamente requeridas pelo Município. A eventual ausência de interesse econômico do Espólio na indenização, invocada pela inventariante, é questão de direito material a ser resolvida entre os herdeiros e a possuidora no âmbito das suas relações internas, sem que possa servir de fundamento para excluí-lo do polo passivo da demanda expropriatória. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé com justo título pode ser parte passiva legítima em ação de desapropriação em litisconsórcio com o proprietário registral, justamente para que ambos possam discutir seus direitos sobre o valor da indenização. Não há, portanto, exclusão de um em favor do outro, mas coexistência de legitimidades, cada qual com fundamento jurídico distinto. Rejeito, por conseguinte, a arguição de ilegitimidade passiva do Espólio de Teotônio Damasceno Barbosa e Ana Borges Barbosa. A questão acerca da titularidade da indenização será enfrentada no item próprio desta fundamentação. 3. Do Atendimento aos Pressupostos Legais da Desapropriação por Utilidade Pública O regime jurídico da desapropriação por utilidade pública encontra seu fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que assegura ao expropriado a prévia e justa indenização em dinheiro, e no art. 182, §3º, que disciplina a desapropriação de imóvel urbano. A norma infraconstitucional de regência é o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que estabelece os casos de utilidade pública e o procedimento a ser observado. Verificam-se presentes, no caso em exame, todos os pressupostos legais que autorizam o deferimento da pretensão expropriatória, conforme se analisa a seguir. Em primeiro lugar, quanto à competência para declarar a utilidade pública, o art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 atribui ao Município competência para desapropriar bens situados em seu território. O Decreto Municipal nº 13.607/2024, de 11 de setembro de 2024, editado pelo Prefeito Municipal de Alegre no exercício das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, declarou de utilidade pública o Lote 05 da Rua Francisco Barbosa de Oliveira para fins de instalação de infraestrutura de captação, drenagem, direcionamento e descarte de águas pluviais. O ato administrativo encontra-se formalmente perfeito e observou os requisitos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela Lei nº 13.867/2019, quanto à prévia notificação da possuidora. Em segundo lugar, quanto à existência de utilidade pública, a alinea 'i' do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 elenca, entre os casos de utilidade pública, o saneamento, em sentido amplo, e a execução de planos de urbanização. A construção de obras de drenagem pluvial para mitigação de riscos geológico-geotécnicos enquadra-se com precisão nessa hipótese normativa, tratando-se de obra de infraestrutura urbana destinada à proteção da coletividade. O laudo técnico do Setor de Engenharia do Município (Relatório de Vistoria Técnica nº 0011/2024), a Análise Preliminar nº 086/2024 da COMPDEC e os relatórios da Defesa Civil Estadual e do Serviço Geológico do Brasil classificaram, de forma convergente, o Lote 05 como situado em área de risco Muito Alto (R4), em razão de condicionantes geológico-geotécnicas severas, incluindo cicatrizes de deslizamentos pretéritos, rastejo de solo, início de ravinamento e convergência do escoamento da bacia hidrográfica no referido lote. A fundamentação técnica do decreto expropriatório, portanto, encontra-se plenamente demonstrada. Em terceiro lugar, quanto ao depósito prévio da indenização, restou comprovado nos autos o depósito judicial de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), realizado em 14/11/2024 junto ao Banestes (ID 54777747), correspondente ao valor apurado pela Comissão de Avaliação instituída pela Portaria Municipal nº 4.788/2024, que fixou o valor do Lote 05 – com área de 187,02 m² – considerando a localização do bem em área de risco e as tabelas de avaliação urbana do Município. O depósito foi realizado antes do deferimento da imissão provisória na posse, em estrita observância ao art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em quarto lugar, quanto à imissão provisória na posse, esta foi deferida em 10/03/2025 (ID 64523408) e cumprida em 15/04/2025 (ID 67371421), com a lavratura do respectivo Auto de Imissão de Posse, em que o Município, representado pelo Procurador Geral, foi imitido na posse do imóvel, verificado o estado de abandono pelo Oficial de Justiça. Restam, portanto, plenamente atendidos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o julgamento definitivo da desapropriação. 4. Da Concordância com o Valor Indenizatório e da Possuidora de Boa-Fé O Município de Alegre e a requerida Eliana Moreira Braga celebraram acordo (ID 68270665), no qual a possuidora: (a) reconheceu deter a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2009, com base em compromisso de compra e venda firmado naquele ano; (b) aceitou o valor indenizatório de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao valor original do depósito devidamente atualizado; e (c) renunciou expressamente a qualquer outra verba indenizatória futura em relação ao bem expropriado. A possuidora ostenta, nos termos do acordo, a condição de possuidora de boa-fé e com justo título, requisitos que qualificam sua posse como suscetível de indenização autônoma na ação expropriatória. A doutrina e a jurisprudência brasileiras há muito reconhecem que o direito à indenização na desapropriação não se restringe ao titular do domínio: a posse legítima, de boa-fé, fundada em justo título, é também patrimônio juridicamente tutelado, cuja ablação pelo poder expropriante gera o dever correlato de indenização. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal firmou, desde a década de 1970, o entendimento de que 'tem direito a indenizacao nao so o titular do dominio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito a posse.' (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). O Município, ao incluir Eliana Moreira Braga no polo passivo da demanda, agiu com exatidão, conferindo-lhe a oportunidade de defender seu direito ao ressarcimento patrimonial. A Comissão de Avaliação Municipal, composta por servidores municipais qualificados e nomeada por portaria própria (Portaria nº 4.788/2024), utilizou-se dos critérios da lei de oferta e procura, da Tabela de Avaliação Urbana do Município (Lei nº 3.613/2020), do Custo Unitário Básico do Espírito Santo (CUB-ES) e das normas da ABNT (NBR 8977), chegando ao valor de R$ 29.000,00 para o Lote 05 com 187,02 m², tendo considerado especialmente a circunstância de o imóvel estar situado em área de risco, o que necessariamente impacta negativamente o seu valor de mercado. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou expressamente que o acordo atende ao princípio constitucional da prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF) e não vislumbrou qualquer vício de forma ou conteúdo que inviabilizasse a solução consensual. A concordância da possuidora com o valor indenizatório, proveniente de quem tem conhecimento direto das condições do bem e da realidade local, é elemento de significativa relevância para o convencimento acerca da adequação do quantum, dispensando a necessidade de produção de prova pericial avaliativa, máxime quando não houve impugnação específica ao valor por qualquer das partes. A não impugnação do valor também pelo Espólio – seja diretamente, seja por meio de sua curadoria especial, que se limitou à negativa geral –, reforça a ausência de controvérsia sobre o aspecto indenizatório. 5. Da Ausência de Resistência do Proprietário Registral e da Insubsistência da Contestação por Negativa Geral O Espólio de Teotônio Damasceno Barbosa e Ana Borges Barbosa, proprietário registral do imóvel, foi citado por edital em 03/04/2025 (ID 66431751) e permaneceu integralmente inerte, não apresentando qualquer resposta ou manifestação direta nos autos. A inventariante Maria de Fátima Barbosa Souza, citada pessoalmente em 09/02/2026, manifestou-se exclusivamente sobre a questão da ilegitimidade passiva do Espólio (ID 90892344), sem opor qualquer resistência ao valor da indenização ou à utilidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 13.607/2024. Não houve, portanto, impugnação ao mérito da desapropriação propriamente dita por parte do proprietário registral ou de seu representante. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, fundada no art. 341, parágrafo único, do CPC, forma de resistência que é expressamente autorizada ao curador especial exatamente pela natureza sui generis de sua atuação: o curador não tem contato direto com o curatelado, não dispõe de informações específicas sobre os fatos e não pode praticar atos dispositivos em nome da parte. A negativa geral, nesses casos, tem caráter protetivo e formal, destinando-se a impedir que se apliquem os efeitos da revelia em sentido pleno. Todavia, a contestação por negativa geral em ação de desapropriação não tem o efeito de criar controvérsia substantiva sobre os pressupostos da medida expropriatória ou sobre o valor da indenização. As alegações lançadas pelo curador especial acerca de supostas inconsistências nas metragens do compromisso de compra e venda apresentado pela possuidora – diferença entre o imóvel objeto do compromisso (194,00 m²) e as dimensões da matrícula – não se mostram aptas a infirmar a pretensão expropriatória, porquanto: (i) a matrícula nº 9.033 descreve o Loteamento Teotônio Damasceno Barbosa, com duas quadras; (ii) a Certidão do CRI nº 068722 identificou que o imóvel objeto da desapropriação, com 187,02 m², guarda semelhança com área inserida na matrícula maior; (iii) o Decreto Municipal nº 13.607/2024 identificou o imóvel com precisão (Lote 05, Rua Francisco Barbosa de Oliveira, com as dimensões discriminadas); e (iv) o imóvel está regularmente cadastrado no cadastro imobiliário do Município (BCI – ID 53864511) em nome de Eliana Moreira Braga desde 2012, com a respectiva testada de 20,00 m. A discrepância de metragens apurada entre o compromisso de compra e venda (194,00 m²) e a área da matrícula diz respeito à imprecisão de um instrumento informal privado, insuficiente para gerar dúvida sobre a identidade do imóvel expropriado, que foi descrito com exatidão no Decreto, na planta de desapropriação e no memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil Luis Carlos Capichoni Souza (CREA-RJ 2017130091/D), com georreferenciamento em coordenadas UTM (Datum SIRGAS 2000). Verificada a ausência de resistência substancial ao pedido expropriatório por parte do proprietário registral, e sendo as alegações formais do curador especial insuficientes para infirmar os pressupostos legais da desapropriação ou criar controvérsia real sobre o quantum indenizatório, impõe-se o julgamento de procedência da presente demanda. 6. Da Titularidade da Indenização Reconhecida a procedência do pedido expropriatório, impõe-se definir a quem deve ser liberado o valor depositado a título de indenização, especialmente diante da coexistência, no polo passivo, de possuidora de boa-fé (Eliana Moreira Braga) e de proprietário registral (Espólio). O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade. Contudo, a interpretação sistemática e evolutiva desse dispositivo, à luz dos princípios constitucionais da justa indenização e da função social da propriedade, admite que o possuidor de boa-fé com justo título faça jus ao levantamento do valor correspondente à sua posse, quando demonstrado que o proprietário registral já não titulariza de forma efetiva qualquer direito sobre o bem. No caso em análise, os elementos dos autos são suficientemente robustos para reconhecer a titularidade indenizatória de Eliana Moreira Braga: (a) a possuidora exerce posse mansa e pacífica há mais de quinze anos, desde 2009, conforme atestado por pesquisa junto à vizinhança e ausência de ações sobre o bem no TJES; (b) a posse decorre de compromisso de compra e venda firmado em 2009 com quem era, à época, detentor da posse; (c) o imóvel está cadastrado no cadastro imobiliário municipal em nome da possuidora desde 2012; (d) a inventariante do Espólio, por meio de seu advogado constituído, explicitou que os herdeiros dos proprietários registrais alienaram integralmente seus quinhões hereditários a terceiros ainda na década de 1990, de modo que o Espólio não detém, há décadas, qualquer relação real com o imóvel; (e) não foi apresentada, por nenhum dos herdeiros ou pelo Espólio, impugnação ao recebimento da indenização pela possuidora; e (f) o próprio Município, expropriante, propugnou pela liberação do valor à possuidora, e o Ministério Público não se opôs. Diante desse quadro, o pagamento da indenização a quem já não titulariza qualquer vínculo real com o imóvel há décadas configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que o Espólio já teria, em tese, recebido a contraprestação pela transmissão da posse quando da cadeia de alienações que culminou na aquisição pela requerida. Assim, o valor indenizatório deverá ser levantado por Eliana Moreira Braga, na qualidade de possuidora de boa-fé, ressalvado que, caso herdeiros ou terceiros se apresentem com documentos comprobatórios de melhor direito, poderão acionar as vias cabíveis para a discussão entre si, sem que isso repercuta sobre a aquisição originária do imóvel pelo Município. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de desapropriação por utilidade pública, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE ALEGRE o imóvel objeto da expropriação, assim descrito: Lote 05 situado na Rua Francisco Barbosa de Oliveira, Bairro Guararema, Alegre/ES, com área de 187,02 m² (cento e oitenta e sete metros quadrados e dois decímetros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões: 20,00 m de frente para a Rua Francisco Barbosa de Oliveira, 20,01 m de fundos com quem de direito, 9,70 m pela lateral direita com quem de direito, e 9,00 m pela lateral esquerda com quem de direito, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Civil Luis Carlos Capichoni Souza (CREA-RJ 2017130091/D) e anexados aos autos (ID 53864511), cuja matrícula de origem é a de número 9.033 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegre/ES. Em consequência: (i) HOMOLOGO o acordo celebrado entre o MUNICÍPIO DE ALEGRE e ELIANA MOREIRA BRAGA (ID 68270665), nos termos do art. 487, inciso III, alinea 'b', do CPC, pelo valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais); (ii) AUTORIZO o levantamento, por ELIANA MOREIRA BRAGA, do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) corrigido monetariamente desde o depósito (14/11/2024) até a data do efetivo levantamento, acrescido de eventuais juros remuneratórios da conta judicial; (iii) DETERMINO a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do MUNICÍPIO DE ALEGRE, referente ao imóvel acima descrito, para fins de registro em nome do Município junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegre/ES, independentemente de qualquer outra providência; (iv) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegre/ES para que proceda à averbação e/ou abertura de nova matrícula em nome do Município de Alegre, cancelando os registros anteriores incidentes sobre o imóvel no que couber, dando plena eficácia à presente desapropriação; (v) Em razão da natureza do feito e da concordância das partes com o valor indenizatório, CONDENO o MUNICÍPIO DE ALEGRE ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 27 do CPC, e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a Defensoria Pública atuou como curadora especial, sem patrono constituído pela parte, e que não houve sucumbência nos termos do art. 85 do CPC; (vi) EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor de Eliana Moreira Braga, após o trânsito em julgado ou mediante garantia adequada. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito