Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO GIUBERTI MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARCHIORI, MT MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012647-76.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO GIUBERTI MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MARCOS ANTONIO MARCHIORI e MT MÁQUINAS E TRANSPORTES LTDA-ME, fundada em contrato de honorários advocatícios, pelo valor de R$ 13.224,14, acrescido dos encargos legais. No curso do feito, a parte exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e a suspensão da execução até o cumprimento integral da transação, nos termos dos arts. 922 e 923 do CPC. Consta do termo de acordo que os executados se obrigaram ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00, em 18 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira em 30/03/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com previsão de vencimento antecipado, juros, correção monetária e multa em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. A autocomposição é meio adequado de solução consensual do litígio, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso, o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não contém cláusulas que, em análise perfunctória, contrariem a ordem pública ou norma cogente. Assim, encontram-se presentes os requisitos necessários à homologação judicial da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tratando-se de execução, e havendo requerimento expresso das partes para suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, aplica-se o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convencionando as partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n. 89928358, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cumprido integralmente o acordo, deverá a parte exequente informar nos autos, a fim de que seja extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução, mediante simples requerimento da parte exequente, observados os termos da avença homologada. Quanto às custas, considerando o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, defiro a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se cabível. Não sendo hipótese de dispensa administrativa, deverão ser suportadas na forma convencionada pelas partes no acordo homologado. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo pelo prazo pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: RENATO GIUBERTI MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 481, Loja 2, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-510 Nome: MARCOS ANTONIO MARCHIORI Endereço: Praça Nestor Gomes, 208, Apto. 102, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-300 Nome: MT MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rodovia ES-358, km 88, zona rural, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-035