Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLORISVALDO JOSE LOUZADA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ROSIVAL BARBOSA CAJAIBA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048579-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de obrigação de fazercom pedido de tutela antecipada ajuizada por: FLORISVALDO JOSE LOUZADA em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e ROSIVAL BARBOSA CAJAIBA,, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando declarar a inexistência de vínculo jurídico de direito material entre o requerente e o veículo a partir de 18 de fevereiro de 2021. Consta da exordial que, em em 18 de fevereiro de 2021, alienou o referido veículo para Rosival Barbosa Cajaíba, segundo requerido. O negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor. Ocorre que o segundo requerido não se desincumbiu da obrigação assumida perante o requerente no sentido de cientificar a autarquia de trânsito acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como efetuar a transferência cadastral da propriedade junto ao registro público do Detran/ES. Decisão liminar, de ID. 55213099, indeferindo parcialmente a tutela antecipada. Contestação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES de id. 61967788 que, no mérito, pediu pela pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi oportunizado o contraditório e a parte apresentou Réplica de ID. 91247772. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Antes da análise do mérito cabe aqui que seja feita o julgamento das preliminares levantadas. Quanto à preliminar de nulidade de citação arguida pela Curadoria Especial, entendo que não merece acolhimento. As diligências para localização do segundo réu foram satisfatórias, tendo o Oficial de Justiça consultado a zeladora e a síndica do local indicado, que residia no prédio há 30 anos e confirmou o desconhecimento do requerido. Assim, restou configurada a condição de local incerto e não sabido, validando a citação por edital. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. Na qualidade de órgão executivo de trânsito, a autarquia possui o monopólio da gestão do cadastro de veículos e prontuários de condutores, sendo a única capaz de dar cumprimento ao provimento judicial de alteração registral e exclusão de pontuações. Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar parcialmente. Explico. O autor comprovou a alienação do veículo Honda C100 BIZ (Placa MPS6G63) ao segundo requerido em 18/02/2021, conforme autorização de transferência (ATPV) com firmas reconhecidas por autenticidade (ID 55102809). A tradição do bem móvel é o marco da transferência da propriedade (Art. 1.267 do Código Civil). Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mitiga tal rigor para afastar a responsabilidade por infrações de natureza administrativa e pontuações, que possuem caráter personalíssimo. Comprovada a venda e a posse do veículo por terceiro, as penalidades aplicadas após 18/02/2021 devem ser redirecionadas ao adquirente ou anuladas em relação ao alienante. Dos Danos Morais: Quanto ao pedido indenizatório, entendo-o improcedente. O próprio autor deu causa ao imbróglio administrativo ao descumprir o seu dever legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias (Art. 134, CTB). A omissão do requerente impediu a atualização imediata dos cadastros públicos, não podendo agora imputar ao Estado ou exclusivamente ao comprador um dano moral por situação a que concorreu diretamente.
Trata-se de mero dissabor decorrente de desídia administrativa mútua. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões autorais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e o veículo Honda C100 BIZ (Placa MPS6G63) desde 18/02/2021; DETERMINAR ao DETRAN/ES que promova a transferência do prontuário do veículo para o nome do segundo requerido, ROSIVAL BARBOSA CAJAIBA, bem como proceda à baixa/anulação de toda e qualquer pontuação e multa inserida no prontuário do autor decorrente de infrações cometidas com o referido veículo após a data da venda (18/02/2021); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema