Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVIMAR DE OLIVEIRA BRAGA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a)
REQUERENTE: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000594-48.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Condenatória a Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Alvimar de Oliveira Braga em face do Estado do Espírito Santo e Município de Iconha. A parte requerente alegou, em síntese, ser portadora de enfermidade ortopédica grave no joelho direito, com quadro clínico agravado que a impedia de andar há mais de 30 dias. Sustentou, com base em laudos médicos, a necessidade urgente de se submeter a uma cirurgia de artroplastia total do joelho direito. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do procedimento e, por isso, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as partes requeridas fossem compelidas a realizar todos os exames necessários e o procedimento cirúrgico no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por outros prejuízos decorrentes da demora. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao Estado do Espírito Santo a realização da cirurgia, na rede pública ou, na impossibilidade, o custeio na rede privada. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pandemia de COVID-19. No mérito, defendeu a violação ao princípio da igualdade por burla à fila do SUS e a ausência de prova de urgência do procedimento. O Município de Iconha apresentou contestação. Em suas defesas, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a supremacia do interesse público e a observância da reserva do possível. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e de suspensão do feito em razão da pandemia. Na mesma decisão, foi determinado o desentranhamento da segunda contestação apresentada pelo Município de Iconha. Posteriormente, a parte requerente informou nos autos que, diante da inércia das partes requeridas em cumprir a decisão liminar, custeou o procedimento cirúrgico na rede privada, despendendo o valor total de R$ 25.484,36 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), requerendo o ressarcimento dos valores. É o relatório. DECIDO. Embora a tutela de urgência tenha sido deferida em 02/09/2020, determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a realização da cirurgia de artroplastia total do joelho direito, na rede pública ou, em caso de impossibilidade, mediante custeio na rede privada, observa-se que a parte autora realizou o procedimento cirúrgico em 28/09/2020, antes mesmo de se demonstrar a efetiva resistência administrativa ou judicial dos requeridos ao cumprimento da ordem, bem como antes de comprovado o exaurimento de prazo razoável para a organização do serviço público de saúde. Além disso, o parecer do NAT de ff. 32/39 indicou ausência de elementos suficientes quanto à solicitação administrativa prévia do procedimento cirúrgico perante o SUS, à negativa de fornecimento pelo ente público e, sobretudo, à comprovação de quadro clínico que impusesse a realização imediata do ato cirúrgico em rede privada, sem aguardar o fluxo público de atendimento. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o ressarcimento de tratamento realizado em hospital privado pressupõe prova segura da negativa ou omissão injustificada do SUS, não bastando a mera realização particular do procedimento, sobretudo quando a revisão da conclusão depende da análise do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Em ação que buscava o reembolso do SUS por cirurgia realizada em hospital privado, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a negativa da prestação do SUS, que as guias de recolhimento sequer estão datadas ou assinadas, e que, nas orientações gerais fornecidas pelo Hospital de Clínicas da USP não consta o nome do paciente, não sendo possível aferir-se, com segurança, se o autor foi quem de fato fez uso dos serviços. Pedido julgado improcedente. 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 753675 MG 2015/0186197-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2016) Assim, inexistindo prova suficiente de negativa do serviço público, de resistência injustificada ao cumprimento da tutela ou de urgência concreta que autorizasse a antecipação unilateral da cirurgia em rede privada, não há como impor aos requeridos o ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora com a realização de cirurgia em hospital particular, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Iconha-ES, data da assinatura eletrônica. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juiz(a) de Direito