Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL PLAN LTDA - EPP
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001093-66.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória proposta por Comercial Plan LTDA - EPP em face de Itaú Unibanco S.A.. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, a abusividade do contrato de financiamento n.º 95768001, argumentando a cobrança de valores não pactuados, incidência de juros compostos mensais (capitalização) não previstos de forma clara, cobrança ilegal de IOF e tarifas administrativas, requerendo a revisão das cláusulas, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita, além de arguir a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas, da capitalização de juros e das tarifas cobradas, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e defendendo que o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, e que o termo inicial da prescrição seria a data do pagamento da última parcela do contrato, o que afastaria a pretensão extintiva do banco requerido. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita foram rejeitadas, sendo fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas e para apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. O contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), objeto da presente ação, foi firmado pelas partes em 21/11/2005. A presente ação, por sua vez, foi protocolizada (distribuída) apenas em 02/12/2019. A matéria atinente à prescrição foi debatida pelas partes nas peças postulatórias (contestação e réplica), tratando-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida por este juízo. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário e a consequente repetição do indébito submetem-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, quanto ao termo inicial para a contagem deste prazo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fluência se inicia na data da assinatura do pacto, momento em que o consumidor toma ciência das cláusulas supostamente abusivas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado” (AgInt no REsp 2093016/RS). No caso concreto, não há alegação de sucessão de contratos, tratando-se de pacto único firmado em 21/11/2005. Aplicando-se o prazo decenal a partir dessa data, a pretensão da autora prescreveu em 21/11/2015. Como a ação foi ajuizada somente em 02/12/2019, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito quanto às cláusulas contratuais. Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão inicial e resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha
29/04/2026, 00:00