Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALD DE OLIVEIRA CABRAL
REQUERIDO: MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204, MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES - ES36171 SENTENÇA INTEGRATIVA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001114-42.2019.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “embargos de declaração” (ID 72233430) opostos por MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS em face da sentença de ID 71289112, na qual, ao final, foram fixados honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), com referência ao art. 701 do CPC. A embargante sustenta contradição/omissão, aduzindo que o percentual previsto no art. 701 do CPC refere-se à fixação prévia e que, ausente pagamento espontâneo, a verba honorária deve observar o art. 85, §2º, do CPC, com fixação entre 10% e 20%. Decido. Os embargos são tempestivos e conhecidos, porquanto presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a verba honorária de 5% prevista no art. 701 do CPC diz respeito ao mandado monitório e à hipótese de cumprimento espontâneo, não se revelando adequada para a fixação de honorários sucumbenciais definitivos em sentença, sobretudo quando inexistente pagamento voluntário, devendo prevalecer a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, como, inclusive, invocado no próprio recurso. Assim, os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes restritos à correção do capítulo da sucumbência, sem alteração do mérito da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 72233430 e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição/omissão apontada, a fim de RETIFICAR a sentença de ID 71289112, exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantidos inalterados os demais termos do decisum. Intimem-se. Após, cumpra-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha